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Parecer 184 / 2016

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Parecer n° 184/2016

Parecer nº 184/16
Ref. Proc. nº 227/2015
TID nº xxxxxxxxxxxx
Assunto: Contrato nº 22/2015 para prestação de serviço de copeiragem – Repactuação – Possibilidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A empresa xxxxxxxxxxxx, contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 22/2015 para prestação de serviço de copeiragem, solicita repactuação do ajuste para readequar a equação econômico-financeira do contrato por conta do advento da convenção coletiva firmada pelo Sindicato Trabalhadores Empresas Prestação de Serviços de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana – SIEMACO-SP, Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Bares, Lanchonetes e Assemelhados de São Paulo e Região – SINTHORESP, Sindicato dos Trabalhadores em Refeições Coletivas de São Paulo – SindRefeiçõesSP, que reajustou o salário de seus funcionários (fls. 829/841).

A cláusula nona do Contrato nº 22/2015 prevê a possibilidade de repactuação dos preços avençados com o escopo de se preservar a equação econômico-financeira do ajuste.

A referida cláusula contratual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme se pode depreender dos excertos dos julgados abaixo aduzidos.

“abstenha-se de fundamentar repactuações de contratos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93 (reequilíbrio-financeiro), quando decorrentes de aumentos salariais, devendo fazê-las com base nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da lei 8.666/93, c/c art. 5º do Decreto 2.271/97, que tratam de reajuste de preços com base na variação periódica de custos. (fonte: TCU. Processo TC 004.005/2008-0. Acórdão nº 2655/2009- Plenário).”

“…a repactuação tem por finalidade justamente compensar o contratante pela elevação de seus custos, sendo que, neste caso, a elevação deve ser efetivamente demonstrada (Acórdão nº 602/2009, Plenário, rel. Min. Marcos José Jorge).”

“A questão ora posta diz respeito à atribuição de eficácia imediata à lei, que concede ao contratado o direito de adequar os preços do contrato administrativo de serviços contínuos aos novos preços de mercados. Em outras palavras, a alteração de encargos durante a execução contratual deve resultar na compatibilização da remuneração da contratada, de modo que se mantenha inalterada a equação financeira do ajuste. O direito à repactuação decorre de lei, enquanto que apenas o valor dessa repactuação é que dependerá da Administração e da negociação bilateral que se seguirá (…) Assim, a partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou a deter o direito à repactuação de preços. (Acórdão nº 1.827/2008, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).”

Dissertando sobre a repactuação Marçal Justen Filho preleciona que esta “consiste numa modalidade de revisão de preços, realizada a cada doze meses, a ser obrigatoriamente adotada nos contratos de serviços contínuos com prazo superior a doze meses (…) Essa figura da repactuação foi criada pela legislação federal posterior ao Plano Real. Foi prevista no Dec. 2.271/1997 e na Res. 10 da antiga Comissão de Controle das Empresas Estatais (CCEE). Esses diplomas determinaram que, nas hipóteses de renovação de contratos de serviços contínuos pactuados pela Administração indireta federal, que ultrapassassem o prazo de doze meses, não haveria reajuste de preços, mas seria praticada a repactuação, figura que não foi objeto de definição explícita”.

Ademais, esta Procuradoria já firmou entendimento acerca da possibilidade jurídica da repactuação de preços, consoante entendimento expresso no Parecer nº 46/2014 e no Parecer nº 49/2015.

Assim firmado o entendimento da aplicabilidade do instituto da repactuação, resta estabelecer os requisitos necessários para a sua concessão.

Nos termos da doutrina e da jurisprudência e da cláusula nona do Contrato nº 22/2015, pode-se determinar que são requisitos da repactuação:

1) que o contrato seja de prestação de serviços contínuos que envolva o fornecimento de mão-de-obra;
2) que haja um interregno mínimo de um ano entre uma repactuação e outra (para a primeira repactuação este intervalo será contado a partir da data do acordo ou convenção coletiva vigente à época da proposta);
3) a existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que determine a majoração do salário dos servidores da contratada;
4) que a contratada solicite a repactuação no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador da variação dos custos, a fim que que seus efeitos retroajam à data do fato gerador da repactuação.

Na espécie em apreço trata-se de contrato de prestação de serviços contínuos que envolve o fornecimento de mão-de-obra, já que seu objeto é prestação de serviço copeiragem.

Não há registro de repactuação anterior, portanto esta seria a primeira.

Consta dos autos convenção coletiva firmada pelo Sindicato Trabalhadores Empresas Prestação de Serviços de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana – SIEMACO-SP (fls. 844/875), Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Bares, Lanchonetes e Assemelhados de São Paulo e Região – SINTHORESP (fls. 876/905), Sindicato dos Trabalhadores em Refeições Coletivas de São Paulo – SindRefeiçõesSP (fls. 906/922).

Dispõe o item 9.2.1. da cláusula nona do Contrato 22/2015 que caso o contrato compreenda mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente maior parcela do custo de mão de obra.

Conforme se pode depreender dos cálculos efetuados pela Supervisão de Liquidação de Contratos – SGA.24 (fls. 957) a categoria que representa maior custo de mão de obra é a categoria dos garçons, vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Bares, Lanchonetes e Assemelhados de São Paulo e Região – SINTHORESP.

O fato gerador do pedido é, portanto, a data-base da categoria profissional prevalente, ou seja, 1º de julho 2015, consoante se pode verificar da convenção coletiva juntada às fls. 877.

A contratada em seu requerimento às fls. 829/841 requer repactuação a partir das datas-bases das diversas categorias abrangidas.

Ocorre que o direito de retroagir a repactuação à data do fato gerador do pedido precluiu, nos termos dos itens 9.5 e 9.6. da Cláusula Nona do Contrato nº 22/2015. Determina os referidos dispositivos contratuais, que:

9.5. A solicitação de repactuação dependerá exclusivamente de iniciativa da CONTRATADA, devendo ser apresentada à CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador da variação dos componentes de custos.

9.6. Caso a CONTRATADA não efetue de forma tempestiva a solicitação de repactuação, ocorrerá a preclusão do direito de retroagir, prevalecendo, o fato gerador, a data do pedido por parte da Contratada.

Assim precluso o direito de retroação à data do fato gerador do pedido, a repactuação deve ser concedida a partir da data do pedido, consoante preconiza o item 9.6. retro transcrito.

O pedido da contratada foi protocolado na data em 26 de fevereiro de 2016 (fls. 829). A repactuação deve ser concedida, portanto, a partir de tal data.

Importa ressaltar que embora a convenção coletiva da categoria das cozinheiras seja de data anterior à apresentação da proposta (a convenção é de 01/06/2015) pode-se verificar do cotejo entre a remuneração expressa na proposta e aquela fixada na convenção coletiva da referida categoria, que a proposta obedeceu à convenção coletiva de 2014, de forma que resta explicitado o direito à repactuação com base na majoração da remuneração de tal categoria profissional.

Cabe ressaltar que o item 9.9.1. da cláusula nona do Contrato 22/2015 condiciona a concessão da repactuação de preços à verificação da compatibilidade do preço repactuado com o preço praticado no mercado, mediante pesquisa de preço.

Ocorre que o Ato nº 1.307/15 tornou obsoleta tal exigência ao presumir a vantajosidade econômica da majoração de preços quando esta se fundar em reajustes relativos à folha de pagamento da contratada com base em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O referido preceptivo normativo é vazado nos seguintes termos:

“Art. 1º (…)
(…)
Parágrafo único. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados será presumida, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver as seguintes previsões:

I – os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei;”

A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 atesta que as planilhas de custos apresentadas pela contratada estão em consonância com a convenção coletiva de trabalho, corroborando os cálculos apresentados pela contratada para fundamentar seu pleito de repactuação.

Assim, manifesto-me no sentido do acolhimento da repactuação solicitada pela contratada, nos termos dos cálculos apresentados pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24, a partir da data do protocolo do pedido, ou seja, a partir de 26/02/2016, nos termos do subitem do item 9.6. da cláusula nona do Contrato nº 22/2015.

Insta que se frise que o registro da convenção ou acordo coletivo de trabalho não é requisito para sua validade, mas mera formalidade administrativa destinada a dar publicidade do ato a terceiros.

Ressalto, por derradeiro que a contratada deve ser instada a reforçar a garantia contratual de que trata a cláusula oitava do termo de ajuste que deve ser feita nova reserva de verba, tendo em conta que a última reserva feita (fls. 978), toma por pressuposta que a data da repactuação seria 1º de julho do corrente ano.

Segue em anexo correspondência da empresa onde a mesma declina o nome de seu representante para a assinatura do ajuste.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 08 de junho de 2016.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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