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Parecer 185 / 2003

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Parecer n° 185/2003

AT.2 Parecer 185/2003
Interessado: **************
Referência: Processo nº 805/2003
Assunto: Pagamento de saldo de saldo de salário e 13° salário de funcionária falecida a inventariante – apresentação de certidão que comprova a condição da requerente de inventariante do espólio de ********* – ausência do Alvará Judicial que permita o levantamento dos valores em nome do espólio – inaplicabilidade da Lei Federal nº 6.858/80.

Sr. Assessor Chefe:

Trata-se de pedido de funcionária desta Edilidade, que requer o pagamento de saldo de salário e 13º proporcional de outra funcionária da Casa, falecida em 21 de junho de 2002, de cujo espólio a requerente foi nomeada inventariante, segundo consta de certidão juntada aos autos.
A Lei nº 8.989/80 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo – é omissa a esse respeito. Aplicável na espécie, por analogia, a Lei Federal nº 6.858 de 24 de novembro de 1980.

“Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Mas a contrario sensu. Se o objetivo da lei federal é garantir o acesso rápído aos dependentes alimentários do falecido aos meios que lhes garantam a subsistência, “independentemente de inventário ou arrolamento”, não há razão para prescindir do alvará judicial que permita o levantamento dos valores devidos à falecida, ainda em poder da Edilidade, em favor do espólio de *********. Mesmo porque, segundo consta da certidão apresentada, o óbito ocorreu em 21 de junho de 2002, há mais de ano e meio, estando descaracterizada a urgência.

A requerente tampouco fez prova de que dependia economicamente da falecida. Impende notar que também não está juntada ao autos a declaração de família da falecida, de modo que se desconhece se ela indicou em vida algum beneficiário.
Em suma, o processo está insuficientemente instruído. A mera condição de inventariante, comprovada pela Certidão do Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XI de Pinheiros, não basta.

Recomendo que seja dada ciência à requerente do porquê da necessidade do competente Alvará Judicial, e que o processo aguarde no DT.1 essa providência da interessada. Quando a interessada obtiver o Alvará, penso que os autos devem retornar a esta Assessoria para exame do atendimento dos requisitos legais do pagamento dos valores ao espólio de ********, representado por *********, RG ***** e CPF/MF *********, conforme consta de Certidão de fl. 03.

São Paulo, 20 de agosto de 2003

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

INDEXAÇÃO:
ALVARÁ JUDICIAL
AUSÊNCIA
DÉCIMO TERCEIRO
DEPENDENTES
DOCUMENTAÇÃO
FALECIMENTO
INVENTARIANTE
INVENTÁRIO JUDICIAL
LEVANTAMENTO
MORTE
NECESSIDADE
PAGAMENTO
PERMISSÃO
RECEBIMENTO
SALDO DE SALÁRIO
SERVIDOR FALECIDO



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