ACJ Parecer nº 185/2004
Processo nº 1669/2003
Interessado: SGA.24
Assunto: Utilização da Ata de Registro de Preços nº 039/EDIF/02 – adaptação final do restaurante-escola – reajustamento econômico pleiteado pela detentora Múltipla Engenharia Ltda. – previsão.
‘A SGA
Sra. Secretária Geral Administrativa,
Cuida-se de consulta formulada à fl. 154 pela Sra. Supervisora de SGA.24, por meio da qual solicita manifestação sobre a aplicação do reajuste econômico prevista no item 7 da ARP nº 039/EDIF/02.
Pondera a consulente que o valor máximo para a utilização da mencionada ARP, de acordo com os Decretos 29.929/91 e 41.306/01, é o limite do valor fixado para a modalidade de licitação Convite para obras, que atualmente monta a R$ 150.000,00.
Aduz, ainda, que o valor pago à detentora da ARP nº 039/EDIF/02, conforme Nota Fiscal nº 4168 (fls. 37/38), de 18/02/2004, incluiu o reajuste de 10,75% referente a outubro de 2001 a outubro de 2002 e que caso fosse aplicado o reajuste total, até outubro de 2003, o reajustamento seria na base de 32,21% que resultaria no pagamento total de R$ 178.968,35, ultrapassando o limite que teria sido fixado nos Decretos.
Com relação ao Sistema de Registro de Preços, esta ACJ já teve oportunidade de se manifestar, por meio do parecer nº 069/2004 (cópia segue anexa), onde, nessa oportunidade, procurou-se esclarecer as diferenças existentes entre a licitação para Registro de Preços e a situação comum em que se opta por uma das modalidades de licitação, cujas ponderações adoto para o parecer ora elaborado.
O Registro de Preços, segundo o art. 5º da Lei Municipal 13.278/02, é realizado mediante concorrência, com a previsão de utilização da respectiva ata por todos os órgãos interessados em seu objeto (§ 2º). Sua fundamentação legal, no âmbito do Município de São Paulo, é a seguinte: Lei 8.666/93 (art. 15); Lei Municipal 13.278/02 (arts. 3º a 14) e Decreto Municipal 44.279/03.
No que concerne a ARP nº 39/EDIF/02, o procedimento para sua utilização está previsto na Orientação Normativa nº 01/002-EDIF.
Feitas essas considerações, temos que o item 7 da ARP nº 39/EDIF/02 (cópia anexa) estatui a forma como deve ser efetuado o reajuste econômico, nos casos de utilização dessa Ata, dispondo no subitem 7.5 que a detentora do registro terá direito ao reajuste econômico decorrido o período de um ano, a partir da data da apresentação das propostas (abertura do certame – 15/10/2001) e obedecerá o disposto na Portaria SF 68/97).
Dessa feita, diante das normas que disciplinam o Registro de Preços e, especificamente, aquelas relativas ao reajustamento econômico, constantes do edital de concorrência (item 7 da ARP nº 39/EDIF/02), a detentora dessa ARP tem direito ao reajuste econômico referente a dois períodos: de out/2001 (Io) a out/2002 e de out/2002 a out/2003, nos moldes prescritos.
No caso em apreço, a empresa detentora da Ata recebeu em parte o valor do reajuste que deveria ter sido aplicado, isto é, o valor originário foi reajustado até out/2002, pois houve o questionamento sobre se esse valor poderia ultrapassar o limite de R$ 150.000,00
Com efeito, levando-se em conta as regras estabelecidas para o reajustamento econômico da citada ARP, não vislumbro problemas na aplicação do reajuste em sua totalidade.
Em termos gerais, deve-se ter em conta que a aplicação de reajuste econômico sobre o valor contratual originário não implica na necessidade de realização de uma nova licitação. Exemplificando, o fato do valor de um contrato de fornecimento de materiais que se originou de um convite sofrer reajuste econômico não obriga a Administração a abrir nova licitação na modalidade de tomada de preços, se a aplicação do reajuste legal superar R$ 150.000,00.
No tocante ao Sistema de Registro de Preços, a preocupação aventada pela I. Supervisora de SGA. 24 não tem guarida. Da leitura dos citados decretos municipais não se conclui pela imposição dos limites fixados para a adequação das modalidades de licitação ao Sistema de Registro de Preços. Aliás, o Registro de Preços se dá em face da realização prévia de licitação na modalidade concorrência. Ademais, é sempre bom ressaltar que não tem aplicação no âmbito da Edilidade os Decretos Municipais, ressalvados aqueles acolhidos expressamente pela Mesa Diretora, por meio de Ato.
Outrossim, convém ressaltar que não se aplica ao Sistema de Registro de Preços, no tocante à utilização da ARP, a vedação do fracionamento (art. 23, § 5º da L.8666/93 e art. 21 da L. 13.278/02). O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta (cf. manual de orientações básicas para Licitações e Contratos feito pelo TCU – Brasília 2003), ora se o Ata de Registro de Preços já foi precedida de licitação na modalidade concorrência, superior a todas as demais, não há que se falar em fracionamento.
Ante o exposto, diante das regras de reajustamento econômico previstas na ARP nº 39/EDIF/02, parece-me correta a complementação do pagamento, em vista do período de out/2002 e out/2003 de reajuste econômico previsto no item 7 da citada ARP.
Este é o meu parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 25 de junho de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Chefe
OAB/SP 73.947
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