ACJ – Parecer nº 185/2005
REF.: TID 363370
Interessado: CTI
Assunto: Utilização de Ata de Registro de Preços de outros órgãos. – Possibilidade.
Sra. Supervisora,
Consulta-nos o CTI a respeito da possibilidade de utilização de Ata de Registro de Preços de outros órgãos da Administração Pública para a aquisição de bens de informática, face o disposto no artigo 7º da Lei Municipal nº 13.278/2002.
Dispõe o mencionado artigo:
“Art. 7º – Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo, obedecidas as condições nas respectivas legislações.”
Desse modo, é possível a utilização da Ata de outros órgãos, mediante a observância da legislação específica. Contudo, tendo em vista que as Administrações Federal e Estadual são divididas em diversos órgãos que, geralmente, possuem competência normativa, seria necessária a análise do caso concreto para avaliarmos qual o procedimento, os critérios e princípios a serem respeitados para que a Edilidade utilize tais atas.
Na eventualidade de interesse do CTI, recomendamos que aquele setor encaminhe ofício à entidade ou órgão detentor da ata, solicitando a documentação necessária, bem como a legislação correlata para que esta ACJ possa analisar quais providências deverão ser observadas para a utilização da ata.
É a nossa manifestação, que submetos à apreciação superior.
São Paulo, 11 de maio de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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