Parecer nº 185/08.
Ref.: Requerimento TID nº 2768993.
Assunto: Certidão em razão de foro especial, para fins de candidatura à reeleição do Prefeito.
Sr. Procurador Legislativo Chefe
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha, para avaliação desta Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, o expediente em epígrafe, por meio do qual lhe foi requerida a expedição de certidão em razão de foro especial, para fins de candidatura à reeleição do Sr. Prefeito do Município de São Paulo.
A solicitação (feita em nome do Diretório Municipal na cidade de São Paulo do Partido XXX, desacompanhada de qualquer prova de legitimação do signatário para a mesma) vem instruída com duas folhas sem timbre cujo conteúdo consiste, na dicção do mesmo signatário, de informações obtidas junto à Justiça Eleitoral acerca do assunto.
Entre essas informações, item 10.2, consta uma alínea “e) certidão criminal fornecida pelo órgão competente para os casos de foro privilegiado (art. 29, inciso II, da Resolução TSE nº 22.717/08)”; aparecendo em seguida uma relação de “Tribunais” (e outros Órgãos) “competentes para a expedição de certidões criminais aos candidatos que tenham foro especial em razão de exercício de função” – relação essa, seguida de nota assim redigida: “Fonte: TSE – Tabela apresentada no curso à distância: Sistemas de registro de candidaturas”; constando nessa relação, na linha correspondente às funções de Prefeito e Vice-Prefeito, o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal e a Câmara Municipal como os Tribunais e Órgãos competentes para expedir as correspondentes certidões.
Feito o breve relatório, passamos a nos manifestar.
A Resolução nº 22.717/08, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE dispõe, conforme sua ementa, sobre “a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008”.
O artigo 29, inciso II da Resolução TSE nº 22.717/08, referenciado na letra “e” das informações supra referidas, dispõe que: “Art. 29. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RCC) será apresentada com os seguintes documentos: (…) II – certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);”.
O citado art. 11, § 1º, VII da Lei nº 9.504/97 assim determina: “Art. 11. (…) § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: (…) VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;”.
De seu turno, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, assegura a todos “b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”.
O dispositivo retro transcrito (art. 29, II) da Resolução TSE nº 22.717/08 (ainda que fazendo menção apenas a “certidões criminais”, a exemplo do art. 11, § 1º, VII da Lei nº 9.504/97) refere-se a certidões fornecidas, entre outros, “pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial”.
Ao titular de cargo de Prefeito, o ordenamento jurídico assegura foro especial junto ao Tribunal de Justiça do Estado (Constituição Federal, art. 29, X). Correspondentemente, nos casos em que envolvidos bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, de competência da Justiça Federal (com as ressalvas previstas no art. 109, IV, in fine, da Constituição Federal), o Prefeito tem foro especial junto ao respectivo Tribunal Regional Federal, segundo jurisprudência já remansosa.
Já quanto à chamada jurisdição político-administrativa, dispõe a Lei Orgânica do Município: “Art. 72”, caput – “O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: (…) II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito” (negritos daqui).
Assim, certo se mostra que a Câmara Municipal não possui competência para expedir certidão criminal, nem mesmo quando se trate de certidão relativa ao titular do cargo de Prefeito do Município.
Todavia (ainda que sem entrar no mérito de eventual exigência, por parte da Justiça Eleitoral, de certidão expedida pela Câmara Municipal, no caso de Prefeito candidato a reeleição, em que a lei não exige desincompatibilização), sou dado a entender no sentido de admitir a existência de legítimo interesse, da parte de postulante a candidatura nesta condição, bem como do respectivo partido político ou coligação, à obtenção de certidão da Câmara Municipal, nos termos do art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição da República, para defesa de direito a candidatura e esclarecimento de situação relativa à competência da Câmara Municipal prevista nos artigos 72 e seguintes da Lei Orgânica do Município de São Paulo, para o processamento e julgamento de infrações político-administrativas do Prefeito.
Entretanto, sem embargo deste entendimento, cumpre retomar a observação feita ao início, de que o presente requerimento chegou desacompanhado de qualquer prova de legitimação para o pedido por parte do signatário do mesmo; tendo sido apresentado por meio de mensagem de fax sem demonstrativo de origem.
Como dito logo acima, a legitimidade ao pedido apresentado é de ser admitida ao próprio postulante à candidatura bem como ao respectivo partido político ou coligação. Assim, necessário que o pedido seja feito acompanhado por prova apta a demonstrar essa condição de legitimidade do signatário do mesmo.
Assim, tendo sido feito em nome do Diretório Municipal de São Paulo do Partido XXX, o expediente carece de comprovação de que o signatário do requerimento detém poder de representação legal do referido Diretório, nos termos do correspondente Estatuto partidário.
Tão logo venha a ser suprido o requisito de legitimidade para o pedido, atinente à comprovação da representação legal do Diretório Municipal requerente, nos termos em que disponha o correspondente Estatuto partidário, entendo que poderá ser expedida a Certidão solicitada, na forma das observações antes lançadas, recomendando que seja o presente expediente encaminhado à Secretaria Geral Parlamentar, para as providências de sua alçada atinentes ao quanto requerido.
São as considerações, s.m.j., que submeto, com minhas homenagens, à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 10 de junho de 2008.
Sebastião Rocha
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 138.572