Parecer n° 185/2009
TID nº xxxxx
Ref. XXX -1238/2009
Assunto: Análise de documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo à Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher para manifestação desta Procuradoria acerca de documentos a ela remetidos pelo Tribunal de Contas do Município e referentes a procedimento licitatório conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde.
O Pregão nº 431/2008 tem como objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, com fornecimento de 748 (setecentos e quarenta e oito) veículos, com combustível e manutenção, quilometragem livre, com e sem motorista para atender as necessidades da Secretaria licitante. O contrato tem um valor estimado de R$ 5.429.262,93 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) ao mês (folhas 107).
Para analisar a legalidade do certame, a Corte de Contas do Município instaurou o Processo TC nº 7680/2009, no qual a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pelas seguintes irregularidades, consoante o constante nas folhas 128, 128v e 129 do expediente:
i) Necessidade de datar e rubricar todas as folhas do Edital para atender ao disposto no artigo 40, § 1º da Lei Federal nº 8666/93.
ii) Anexo II – subitens 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 e subitem 7.24: necessidade de retificação da exigência neles contida, para que atenda ao disposto na Portaria 052/SMS-G/2006;
iii) Item 10: necessidade de alteração do Edital para modificar o critério de julgamento das propostas e adotar o de menor preço por lote que, segundo o Tribunal de Contas do Município, é o mais vantajoso à licitante;
iv) Item 13: no tocante à fase recursal, o subitem 13.1 deve ser alterado para que seja adequado ao disposto no artigo 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/02, que determina que a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; ademais, também, deve haver a retificação do subitem 13.5 para sua adequação ao disposto no artigo 109 da mesma lei, conferindo efeito suspensivo ao recurso interposto no caso de habilitação ou inabilitação do licitante;
v) Item 7: no que alude à garantia contratual, o subitem 7.2 deve ser corrigido, para que passe a ser estabelecido que as garantias e seus reforços responderão por todas as importâncias devidas pela contratada em razão do contrato; é descabida a exigência constante no subitem 7.3.1, pois a garantia não pode objetivar o adimplemento de obrigações assumidas pela empresa em sede de outro contrato, mas apenas em relação ao contrato que será formalizado em consequência do Pregão Presencial 431/2008;
vi) Item 11: no que tange à habilitação, os subitens 11.12.2, 11.12.2.1, 11.12.3 e 11.12.4 devem ser realocados para o Item 10, que versa sobre o julgamento das propostas; o subitem 11.12.4 deve ser alterado para atender ao disposto no artigo 48, §3º da Lei Federal nº 8666/93; o subitem 11.10.5 também deve ser modificado, tendo em vista que o item 7 do Edital já exige a prestação de garantia, o que infringe o disposto no artigo 56 da mesma lei;
vii) Subitem 9.4 da Minuta do Contrato deve ser alterado para que seja retificada a referência à cláusula 6.4 para 7.4;
viii) Subitens 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 precisam ser retificados para inclusão do número correspondente às horas de trabalho;
ix) Item 16: deve haver a alteração dos subitens 16.2 do Edital e 5.1 da Minuta do Contrato, para que seja previsto o reajuste de preços após um ano contado da apresentação da proposta, nos termos do artigo 40, inciso XI da lei federal aludida;
x) Deve-se fazer constar do Edital cláusula que vede a participação de licitantes inscritos no CADIN, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I da Lei Municipal nº 14.094/05.
Às folhas 119 do expediente, a Secretaria Municipal de Saúde apresentou suas justificativas para manutenção de alguns itens e subitens tais como originalmente redigidos.
Às folhas 143, o Tribunal de Contas do Município autorizou o prosseguimento do procedimento licitatório desde que o Edital fosse refeito.
Contudo, mesmo com as correções feitas pela Secretaria Municipal de Saúde, remanesceram duas irregularidades, quais sejam o ajuste do item 10.6 do Edital para constar o critério de menor preço global, bem como a formalização junto à Secretaria Municipal de Gestão de autorização para a contratação com veículos de até 5 (cinco) anos de fabricação (folhas 140).
Estas duas irregularidades foram sanadas. Às folhas 255, a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização autorizou a alteração do ano de fabricação dos automóveis a serem contratados e, às folhas 280, constatou-se a alteração da cláusula 10.6 para inclusão do critério menor preço global mensal por lote.
A despeito de tais alterações, todavia, ainda restou uma irregularidade concernente à medida preparatória atinente à reserva de recursos. Em razão dela, o Tribunal de Contas do Município, em 24 de abril de 2009 (folhas 14), determinou a suspensão do certame com fundamento no artigo 113, §2º da Lei Federal nº 8666/93, bem como no artigo 19, incisos VII e VIII da Lei Municipal nº 9167/80.
Nesta ocasião, a Corte de Contas encaminhou à Comissão de Saúde as informações respectivas.
Pois bem, tendo em vista as disposições regimentais acerca das atribuições das Comissões Permanentes, constantes no artigo 46 do Regimento Interno desta Edilidade, pode-se sugerir que a Comissão:
a) oficie ao Tribunal de Contas deste Município para que continue encaminhando informações que constatem o andamento do Pregão nº 431/2008, a fim de que o órgão segmentário desta Casa continue exercendo a fiscalização dos atos da Administração Pública;
b) oficie também ao mesmo órgão com o escopo de que informe se as mesmas informações foram encaminhadas ao Ministério Público do Estado de São Paulo;
c) em caso de procedência do item anterior, oficie ao Parquet paulista requerendo informações acerca das medidas já tomadas ou que pretende tomar sobre o certame em análise;
d) caso entenda pela necessidade de que sejam prestadas informações complementares, adote alguma das medidas previstas no artigo 46, inciso VI do Regimento Interno desta Casa.
Resta consignar que tais medidas são apenas sugestões à Comissão, que não está obrigada a concretizar nenhuma delas, uma vez que o encaminhamento feito pela Corte de Contas do Município o foi a título meramente informativo. A principal providência que poderia ser adotada já o foi por esta Corte, que suspendeu o certame, exigindo a correção de irregularidades remanescentes.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 27 de maio de 2009.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806