Parecer nº 185/2011
Processo nº 583/2011
TID nº XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Adesão a Ata de Registro de Preços – Fornecimento de Café
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para análise quanto à viabilidade jurídica da contratação e elaboração de minuta de termo de contrato com a empresa XXXXXXXXXXXXX, detentora da Ata de Registro de Preços 09/2011, celebrada com o Supremo Tribunal Federal, para aquisição de 7.400 kg. (sete mil e quatrocentos quilos)de café, torrado e moído, com entregas mensais, conforme especificação a fls. 50. As cópias do edital do pregão eletrônico e da Ata de Registro de Preços estão juntadas às fls. 41/50.
Como constou do Parecer 32/2008 desta Procuradoria, há lei autorizativa específica para a utilização do registro de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo (artigo 7º da Lei 13.278/2002). Também é necessária a realização de prévia pesquisa de preços, a fim de verificar a compatibilidade do preço registrado com o mercado (artigo 34 do Decreto 44.279/2003), o que foi feito pela SGA 22, a qual verificou que o preço registrado está abaixo dá média de mercado (fl. 62 e 88).
A fls. 86 e 87 constam cópias dos ofícios enviados pelo Supremo Tribunal Federal e à empresa XXXXXXXXXXXXX, solicitando adesão e manifestando o interesse na contratação da empresa pelo preço registrado com base na Ata de Registro de Preços e a resposta do STF e da empresa.
Constam também as certidões relativas às contribuições previdenciárias, e FGTS tributos mobiliários do município (fls. 57 e 60). A certidão relativa aos tributos mobiliários do município vai juntada.
A minuta seguiu o modelo do contrato adotado no edital do pregão realizado pelo STF (fls. 41 a 50).
A minuta constante a fls 106 a 113, foi encaminhada à unidade requisitante, e o Coordenador do CCI concluiu que ela atende aos objetivos do CCI (fl. 119).
Nestes termos, a contratação é admissível.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 21 de junho de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador legislativo
OAB/SP nº 260.308