Parecer nº 185/12
Ref. Proc. nº 266/12
TID nºxxxxxxxxx
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Segundo consta dos autos a empresa xxxxxxxxxxx, contratada por este Legislativo para fornecimento de colchões, conforme o especificado na Nota de Empenho nº 329/12 (fls. 54), descumpriu os termos do ajuste.
Segundo narra o gestor do referido contrato (fls. 61) a contratada descumpriu os termos do contrato deixando de entregar, no prazo convencionado, o objeto do ajuste.
Diante da possibilidade de aplicação de penalidade prevista no item 1 do Anexo à Nota de Empenho nº 329/12 a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício SGA.24 nº 147/12 (fls. 63).
A contratada deixou transcorrer o prazo de defesa sem apresentar nenhuma manifestação.
Restou, portanto, configurada a infração contratual, uma vez que a contratada não entregou o objeto do ajuste no prazo convencionado.
Assim, tendo em consideração o exposto nas linhas precedentes opino pela aplicação, na hipótese vertente, da penalidade expressa no item 1 do anexo da Nota de Empenho nº 329/12, que determina a imposição de multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total contratado por dia de atraso na entrega do bem ou execução dos serviços.
São Paulo, 28 de junho de 2.012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858