Parecer nº 186/08
Ref. Proc. nº 596/08 (TID nº 2630782)
Interessado: XXX
Assunto: Solicitação de concessão de auxílio funeral
Senhor Procurador Supervisor,
XXX, irmã da servidora falecida XXX, consoante faz prova o documento juntado às fls. 03, requer o levantamento em seu favor de quantia referente ao auxílio funeral de que trata o art. 125 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Tendo por finalidade a obtenção do referido benefício apresenta certidão de óbito da servidora falecida (fls. 02), bem como notas fiscais referentes às despesas com o funeral (fls. 04/05), expedidas em nome de XXX, que efetivamente arcou com as mesmas, e segundo informações às fls. 21vº seria cunhado da falecida.
Desta forma, questiona o Sr. Secretário de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos se quem teria direito ao levantamento dos valores relativos ao auxílio funeral seria a requerente (que vem a ser irmã da falecida) ou o Sr. XXX, que arcou com as despesas referente ao funeral.
Determina o art. 1º do Ato nº 996/07 (fls. 14/15), que o procedimento de pagamento de auxílio funeral de que trata o art. 125 do Estatuto dos Servidores Públicos deverá observar as regras prescritas no Decreto Municipal nº 17.616/81.
Por seu turno o referido diploma legal determina em seu art. 2º que caso o funeral tenha sido promovido por pessoa que não pertença à família do servidor falecido, esta terá direito ao reembolso da quantia despendida, até o limite do valor referente ao último provento ou vencimento do mesmo.
No caso em apreço, a pessoa que arcou com as despesas do funeral sendo cunhado da servidora falecida não se enquadra no rol de seus familiares, consoante resta explicitado no parecer desta Procuradoria (Parecer nº 143/06), juntado às fls. 12/13.
Desta forma cremos que a este deve ser destinada importância suficiente para o reembolso da quantia por ele efetivamente despendida com as despesas relativas ao funeral da servidora falecida, ou seja, no limite das notas fiscais cujas cópias reprográficas encontram-se juntadas às fls. 04/05, em observância ao disposto no art. 2º do Decreto nº 17.66/81.
Impende destacar, entretanto, que conforme se depreende da informação constante às fls. 19, o valor referente ao último provento da servidora falecida é maior que o total das despesas com o seu funeral. Surge assim a questão referente a qual o destino que deve ser dado à quantia remanescente.
Em relação a tal questão pode-se tomar por parâmetro a disposição constantes do art. 4º do citado Decreto nº 17.616/81, que determina:
Art. 4º Se entre o valor fixado no artigo 1º e as despesas efetivamente dispendidas por familiar ou pessoa estranha à família houver diferença a favor dos beneficiários, estes requererão o pagamento da referida quantia diretamente ao órgão competente do pessoal.
Como há de se convir, a redação do dispositivo acima transcrito não é das melhores, tendo em conta que entra em contradição com a regra de seu artigo segundo, nos termos da qual somente quando pessoas estranhas à família do falecido arcaram com as despesas de seu funeral é que levantam somente a quantia necessária para cobrir os valores que tenham sido despendidos. As pessoas consideradas da “família” devem levantar, nos termos do referido decreto, o valor correspondente ao último vencimento ou provento, de modo que, a rigor, quando é uma pessoa que pode ser considerada da família do servidor falecido, que paga as despesas do funeral, não haveria qualquer “diferença a favor dos beneficiários”.
É de se ter presente ainda que tal disposição não resolve a questão dos destinatários do valor remanescente após paga a despesa que terceiro tenha efetivado, relativa ao funeral.
Com efeito, o dispositivo acima transcrito determina que os “beneficiários” poderão requerer a diferença, porém, não explicita quem são estes “beneficiários”. Pode-se até, num exercício de dedução, concluir que o decreto pretendeu com o uso da expressão “beneficiários” designar as pessoas da família do servidor falecido.
Então, para fins de levantamento da parte remanescente do auxílio funeral que excede à quantia reembolsada ao terceiro que arcou com as despesas, são legitimados os familiares do servidor falecido, sendo que no caso a concepção de família, para fins de recebimento do auxílio funeral, é aquela expressa na Comunicado nº 099/99/DRH2 (vide Parecer nº 143/06, às fls. 12/13), ou seja, cônjuge ou companheiro/a; pais; irmão ou irmãs e filhos de qualquer condição.
Face às considerações acima formuladas, é lícito concluir que, deve ser reembolsado das despesas relativas ao pagamento do funeral da servidora falecida, o terceiro que efetivou a despesa (Sr. XXX). O remanescente deve ser atribuído à requerente, uma vez que esta, na condição de irmã da servidora falecida tem legitimidade para pleitear o benefício.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de junho de 2.008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858