AT.2 – Par. nº 187/2002
Ref: Proc. 888/96
Interessado: Subdivisão de Contabilidade
Assunto: Contribuição; ilegalidade de cobrança de não filiado.
Sr. Assessor Chefe,
A matéria em apreço não teve alteração de tratamento constitucional, restando inalterado o disposto no art. 8o. da Carta Política.
Ao contrário, em verdade a interpretação anteriormente esposada em análise que endossamos, constante de fls. 14/19 dos autos, de lavra da colega Dra. ***********************, foi consolidada no Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho nº 119, que assim dispôs:
“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5o., XX e 8o., V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revirogamento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Destarte, nada há que se alterar na posição que vem sendo adotada por esta Casa.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 05 de dezembro de 2002.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
INDEXAÇÃO:
SINDICATO
FILIAÇÃO
VALOR
NECESSIDADE
SINDICALIZAÇÃO