AT.2 – Parecer nº 187/2003.
Ref.: Processo nº 235/2003.
Interessado: Assessoria Técnica de Informática – AT.5
Assunto: Atraso na entrega de mercadorias.
Sr. Assessor Chefe,
O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria para a análise e manifestação sobre a eventual aplicação de penalidade à empresa CompuAdd do Brasil em razão do atraso na entrega da mercadoria consubstanciada na Nota de Empenho nº 585/EMC, decorrente do contrato nº 11/03.
A mencionada empresa requereu a prorrogação do prazo para cumprir sua obrigação, alegando que o motivo ensejador do atraso na entrega do objeto seria a paralisação dos auditores fiscais da Receita Federal (fls. 926).
O setor requisitante informou que a dilatação do prazo pleiteada não ocasionaria prejuízos à Edilidade, vez que “os demais softwares necessários para utilização do equipamento (MS-Office e Anti-virus) ainda não foram adquiridos, estando a aquisição ainda em processo de licitação” (fls. 928).
Segundo consta do Termo de Aceite lavrado pela Comissão Especial de Recebimento dos Bens de Informática, constante à fl. 930, a mercadoria foi entregue com 4 dias de atraso.
Pois bem, a cláusula VII, item 7.1, alínea “a” do contrato nº 11/03 firmado com a empresa Compuadd (fls. 907) prevê a aplicação de “multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal correspondente, por dia de atraso na entrega do objeto do contrato, até o limite de 5% (cinco por cento)…”
O legislador municipal não cuidou da aplicação de penalidades aos licitantes e contratados. O Decreto Municipal nº 41.772/02 prescreveu que “art. 50 – As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal”.
A Lei Federal nº 8.666/93 estabeleceu que: “Art. 86 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato” (grifos nossos).
Desse modo, parece-nos que em se tratando de atraso justificado e cuja motivação seja aceita pela Administração, a aplicação da penalidade poderá ser afastada.
No caso ora em foco, a empresa contratada justificou seu atraso, alegando que o mesmo decorreu de ato de terceiro, alheio a sua vontade.
Diante deste quadro, sugiro o encaminhamento do presente processo à E. Mesa para a oportuna deliberação quanto à eventual relevação da pena de multa decorrente do descumprimento contratual, segundo seus elevados critérios de conveniência e oportunidade.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 15 de agosto de 2003.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO:
MULTA
COMPUADD
SOFTWARE
APLICAÇÃO
ATRASO
AUMENTO
DANOS
DEMORA
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
DILAÇÃO
DILATAÇÃO
ENTREGA
FISCALIZAÇÃO
GREVE
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICATIVA
MERCADORIA
PENALIDADE
PREJUÍZO
PROGRAMAS
PRORROGAÇÃO
RELEVAÇÃO
REQUERIMENTO
SANÇÃO