ACJ – Parecer nº 187/2005
REF.: TID 365986
Assunto: Locação de Veículos – Esclarecimento sobre regras do edital do Pregão nº 06/2005. – SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.
ID.11677
Sra. Supervisora,
A empresa XXX reitera seu pedido de informações sobre o Pregão nº 06/2005, solicita “esclarecimentos bem mais claros e sucintos” e pergunta:
“2 – Pode Órgão Público causar prejuízos aos seus Fornecedores e não repara-los (sic)?
3 – Se existe a preocupação em tratar todos os assuntos preservando o interesse público, existem (sic), também, a preocupação em preservar a imagem do Poder Público, então seria correto o Órgão Público punir quem causa prejuízo a outrem, ou seja, os seus Fornecedores?
4 – Para que haja o Equilíbrio Econômico Financeiro para execução do contrato de Locação, o Edital em referência deve fornecer dados concretos e não deixar duvida (sic), ou seja, ter quantitativos (dados exatos) para que o Licitante possa apresentar seus preços conscientes, justo, para que não ocorram problemas durante a execução do Contrato, isto ocorre no Edital Pregão nº 6/2005?”
Tais indagações não se referem a nenhum ponto específico das normas que nortearão o Pregão nº 6/2005.
O ato convocatório e o correspondente contrato estabeleceram, em resumo, a quantidade de veículos que a Administração pretende locar e o padrão que tais veículos deverão ostentar; os documentos que os interessados deverão apresentar para participarem do certame; o prazo de início da locação; as sanções que poderão ser eventualmente aplicadas à empresa contratada, na hipótese de inadimplemento contratual; as condições de pagamento e a forma de reajuste dos preços; as obrigações da empresa contratada e as da Edilidade.
A Lei de Licitações prescreve que:
“Art. 41 – A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
“Art. 54 – ………………………………………………………………………….
§ 1º – Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam”.
Desta feita, asseveramos, mais uma vez, que a Edilidade observará as normas e condições estabelecidas no edital e na minuta de contrato em apreço, sendo certo que o Código Civil será aplicável quando não colidente com o interesse público.
Contudo, caso a empresa Autman tenha alguma dúvida objetiva a respeito de alguma das obrigações veiculadas através dos referidos edital e minuta de contrato deverá suscitá-la concretamente. Ou na hipótese da mencionada empresa constatar irregularidade nos citados instrumentos, deverá impugnar o edital, apontando o suposto vício.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 12 de maio de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
HORA nº 106.650