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Parecer 187 / 2007

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Parecer n° 187/2007

Parecer nº 187/2007
Ref.: Memo SGA-13 nºs 51/2005 e 47/2006
Interessado: SGA-13
Assunto: Esclarecimentos sobre licença maternidade e licença de curta duração.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Em atenção aos questionamentos formulados por SGA-13 a respeito da licença maternidade e da licença “de curta duração”, passamos a tecer as considerações a seguir.

Preliminarmente, ressaltamos que não restou bem claro o que se entende por transcrição de atestado e qual sua finalidade. Ademais, um profissional não está obrigado a transcrever um atestado subscrito por outro, sem que tenha convicção que o que está escrito corresponde a verdade.

“1. Nos casos de abono de ausências até 15 dias, esta Equipe de Saúde e Medicina do Trabalho têm transcrito os atestados trazidos pelos servidores celetistas e cargos em comissão, cfe. Ato 660/99. Este procedimento está correto? (doc. 1)”.

De acordo com o Ato nº 660/99, o então Departamento Médico – DT. 8 poderá emitir atestados para o abono de faltas de servidores celetistas e os ocupantes de cargo em comissão, decorrentes de doenças devidamente comprovadas, desde que essas faltas não sejam superiores a 15 (quinze) dias.

O referido Ato utilizou a expressão “poderá emitir”, ou seja, é uma faculdade conferida ao médico de emitir o atestado, pelo prazo de até 15 dias, se e quando entender que restou comprovada a doença do servidor celetista ou em comissão.

O Ato nº 660/99 não se refere a transcrição de atestado.

Entretanto, entendemos que o atestado de médico particular poderá ser aceito e deverá ser juntado ao prontuário do servidor.

“2. Para as licenças de curta duração (até 7 dias), Ato nº 859/04:

a) Necessariamente temos que transcrever o Atestado que o funcionário trouxer do seu médico particular ou esses Atestados podem ser aceitos?”:

O Ato nº 859/2004 dispõe que:

“Art. 1º A concessão de afastamento de funcionário estatutário para tratamento da própria saúde por até 7 (sete) dias, passa a ser disciplinada, no que couber, segundo as normas baixadas pelo Executivo Municipal constantes do Dec. 42.756, de 23 de dezembro de 2002, e modificações posteriores, ou por norma municipal que vier a substituí-lo.”

Vale dizer, o Legislativo entendeu por adotar aos servidores da Câmara as mesmas normas estabelecidas para os servidores do Executivo. Desse modo, nos casos de licença de curta duração, a Edilidade deverá observar as normas insertas no Decreto nº 46.113/2005, em vigor atualmente.

Insta frisar que o referido Decreto reduziu o prazo da licença de curta duração para 3 (três) dias, conforme prescreve o artigo 31:

“Art. 31 – O servidor que apresentar à sua unidade atestado de médico assistente, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado de São Paulo, recomendando até 3 (três) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independentemente de perícia no DSS”.

O artigo 32 do Decreto nº 46.113/2005 estabelece as hipóteses em que o atestado não poderá ser aceito: quando houver motivo justificado para a chefia não aceitá-lo; quando estiver rasurado; se não descrever o nome e o número do CRM do médico subscritor, o tempo de afastamento recomendado, o nome do servidor e o local ou a data da emissão.

Ou seja, podem ser aceitos atestados de médicos da rede pública ou particular, desde que atendam aos requisitos elencados no mencionado artigo 32.

b) Os médicos deste Setor podem eles mesmos emitir o Atestado médico?”:

Consoante o artigo 25 da recente Lei Municipal nº 14.381, de 07/05/2007, que incluiu no texto da Lei nº 13.638/2003, dentre outros dispositivos, o art. 20-A, compete à Secretaria de Assistência à Saúde realizar atendimento ambulatorial aos servidores do QPL e administrar outros eventuais benefícios de saúde que sejam concedidos aos servidores do QPL (incisos I e V).

Tais atribuições já estavam contempladas nos Atos nº 830/2003 (art. 7º, § 3º), alterado posteriormente pelo Ato nº 853/2004 (artigo 1º).

Desse modo, os médicos desse setor podem emitir o atestado médico para a concessão de licença de curta duração.

c) O Ato da Mesa nº 03/76, da Mesa da Câmara, em seu art. 7º, diz que ‘estão impedidos de fornecer atestados os médicos e cirurgiões dentistas funcionários da Câmara e da Prefeitura, exceto quando aposentados. Este Ato foi revogado?’

Diante das respostas anteriores, parece-nos que o Ato nº 03/76 encontra-se revogado, pois conforme asseveramos anteriormente, no caso de servidores celetistas e ocupantes de cargo em comissão, o Ato nº 660/99 autorizou os médicos de SGA-13 a emitirem atestados e quanto aos funcionários estatutários, o já mencionado Decreto nº 46.113/05 admite atestados médicos emitidos na Região Metropolitana de São Paulo, onde estão inseridos os médicos de SGA-13.

“3. Como proceder nos casos de licença maternidade às servidoras celetistas, efetivas, cargos em comissão e comissionadas (Lei nº 13.637/02 e Decreto nº 45.667/04):

Nos casos de licença à gestante ou licença maternidade especial de servidora estatutária, aplicam-se as normas do Decreto nº 43.113 mencionado, notadamente os artigos 18 a 21 e 36 e 37.

Em se tratando de comissionada sem prejuízo de vencimentos, aplica-se o artigo 46 do referido Decreto e § 1º, ou seja, a servidora deverá dirigir-se ao Departamentos de Recursos Humanos – DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, para solicitação da concessão de licença médica.

“a) Há a necessidade de transcrever os Atestados fornecidos pelos médicos das servidoras ou eles podem ser aceitos?”

Reiteramos nossa manifestação anterior que não restou evidente qual o entendimento sobre transcrição de atestado e qual sua finalidade, além da faculdade concedida ao profissional de transcrever um atestado subscrito por outro, desde que tenha convicção que o que está escrito corresponde a verdade.

Aplica-se ao caso o mesmo entendimento, ou seja, o atestado de médico particular poderá ser aceito e deverá ser juntado ao prontuário do servidor.

“b) Pode o médico deste Setor, mediante a certidão de nascimento da criança, emitir o Atestado de 120 dias?”

Os artigos 36 e 37 do Decreto em foco remetem o leitor aos artigos 20 e 21 do mesmo texto, que não solucionam a questão formulada por SGA-13.

Entretanto, determina o artigo 19 do mesmo Decreto que “Caberá ao DSS deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto”. A contrário senso, se a licença for solicitada após o parto, não demanda a deliberação do DSS e, portanto, em tese, o médico de SGA-13 poderia emitir o atestado de licença gestante.

“c) No caso das servidoras celetistas e cargos em comissão, elas devem ser encaminhadas ao INSS ou não?”

Tendo em conta que as servidoras celetistas e cargos em comissão estão submetidas ao Regime Geral da Previdência Social, que estabelece que afastamento superior a quinze dias deverá ser submetido à apreciação do INSS, a resposta a essa indagação é afirmativa.

“d) E no caso das comissionadas, como agir?”

No caso das servidoras comissionadas há que se observar qual o regime jurídico a que estão sujeitas, celetista ou estatutário, e observar os procedimentos acima mencionados, notadamente o referido artigo 46 do Decreto nº 46.113/2005..

Ante o exposto, esperamos ter atendido ao solicitado por SGA-13.

São Paulo, 22 de maio de 2007.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106650



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