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Parecer 187 / 2012

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Parecer n° 187/2012

Parecer nº 187/2012
TID: xxxxxxxx
Interessada: SGA
Assunto: Alteração do Ato 832/2003 – inclusão de incisos no artigo 1° – delegação de competências da Mesa Diretora da CMSP ao Secretário Geral Administrativo

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de examinar minuta de Ato a ser submetida à Egrégia Mesa, com a finalidade de delegar ao Secretário Geral Administrativo a competência para “assinar os instrumentos contratuais que decorrerem de assunção de despesas dentro do limite de dispensa de licitação”. A alteração se daria por meio de inclusão de um inciso XLVII no artigo 1° do Ato 832/2003, que atribui competências à Secretaria Geral Administrativa – SGA, instituída pela Lei Municipal nº 13.637/03, sobre as matérias que especifica..

A atribuição de competências da E. Mesa ao Secretário Geral Administrativo está concretizada no Ato 832/2003. A proposta encaminhada acrescenta um inciso ao artigo 1° desse Ato e autoriza o Secretário Geral Administrativo a “assinar os instrumentos contratuais que decorrerem de assunção de despesas dentro do limite de dispensa de licitação.”

O artigo 25 da Lei 8.666/93 enumera as hipóteses de inexigibilidade de licitação, enquanto o artigo 24, inciso II da mesma lei os de dispensa por limite de valor, hoje fixada em R$ 8.000,00 pela Lei federal 9.648/98. De acordo com a redação atual do Ato 832/2003, portanto, estão delegadas ao SGA a autorização para as despesas dispensadas de licitação e as enquadradas em inexigibilidade, até o limite da dispensa.

Ora, se o Secretário pode autorizar as despesas enquadradas dentro do limite de dispensa de licitação, é consectário lógico dessa delegação que ele possa também concretizar essas despesas, assinando os contratos respectivos. Admitir o contrário seria inviabilizar a competência delegada.

A Lei 8.666/93 não prevê expressamente a delegação de competência para o ato específico da assinatura de contrato com dispensa de licitação.

A Lei municipal 14.141/2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, autoriza a delegação de competência nos seguintes termos:
———————
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 15. A competência é irrenunciável e exercida pelo agente público a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (grifei)
Parágrafo único. Não podem ser objeto de delegação:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
V – as funções dos órgãos colegiados. (grifei)
Art. 16. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. (grifei)
———————–

À primeira vista, a delegação seria contra a letra da lei, sendo a E. Mesa um órgão colegiado. Mas a delegação está expressamente prevista na Lei 13.678/2003, que dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo:
“Art. 17 – A Secretaria Geral Administrativa, subordinada à Mesa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:
I – coordenar todas as atividades de sua área de competência, através das Subsecretarias e Unidades Administrativas sob sua responsabilidade;
II – exercer o controle interno da Câmara Municipal, procedendo à auditoria de despesas e atividades de suas unidades;
III – planejar anualmente as atividades da Secretaria, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;
IV – dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.”

Não há dificuldade legal para a delegação de competência, portanto. A dificuldade estaria no artigo 15 do Regimento Interno da CMSP, que exige a assinatura da maioria dos membros efetivos da Mesa, para a Câmara Municipal firmar contratos, sob pena de nulidade.

Não quer isso dizer que essa atribuição não possa ser delegada, ou não seja delegável. Tanto é assim que o Ato 832/2003, na sua redação original, já conta com um inciso relativo ao tema:

“Art. 1º Compete ao Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo de outras delegações:
——————————-
XXI – autorizar as despesas enquadradas dentro do limite de dispensa de licitação;”
——————————-

O Ato 832/2003 recebeu sete alterações posteriores a 2003, mas só uma tem relação com o assunto. O Ato 1044/2009 incluiu um inciso no artigo 1°, o XLV, que delega ao Secretário Geral Administrativo uma atribuição relacionada com a proposta sob exame. Esse inciso foi assim redigido:

“XLV Autorizar despesas enquadradas no artigo 25 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite estabelecido no inciso II do artigo 24 da mesma Lei.”

Ora, se o Secretário pode autorizar as despesas enquadradas dentro do limite de dispensa de licitação, é consectário lógico dessa delegação que ele possa também concretizar essas despesas, assinando os contratos respectivos. Admitir o contrário seria inviabilizar a competência delegada.

Em outros órgãos públicos, como no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a competência para autorizar a despesa e assinar o respectivo contrato já é ordinariamente delegada. No artigo 27 do Regimento Interno do TCESP – Resolução n° 1/97, está previsto o seguinte:

Art. 27. Ao Presidente compete:
————————————
XX – autorizar as despesas do Tribunal, sendo-lhe facultada a delegação
de poderes ao Diretor Geral da Administração;

E no artigo 7º do RI:

Artigo 7º – Compete ao Diretor Geral da Administração:
————————————-
XVI – Por alçada, a autorização da despesa, compreendida a aquisição de material permanente, de consumo e prestação de serviços de terceiros cujo valor não ultrapasse o estipulado para dispensa de licitação em razão do valor; (grifei)

Como se vê, na Corte de Contas estadual, a delegação para autorizar despesas também pode abranger as despesas do Tribunal que fiquem abaixo do limite da dispensa de licitação, e a competência para autorizar abrange a delegação para representar a Corte nos contratos firmados.

Junto cópia de minuta de ata de registro de preços promovido pelo TCE – Pregão n° 23/12 – obtido na internet, no qual o Tribunal será representado pelo Diretor Técnico do Departamento Geral de Administração, indicado no artigo 7° acima.

Não vejo necessidade na edição de Ato da E. Mesa tal qual o cogitado, mas também não vejo empecilho para a sua concretização.

Ao ensejo, considerando a necessidade de atualizar o Ato 832/2003, sugiro a inclusão de um inciso no artigo 1°, delegando a competência para declarar a permanência da Gratificação Legislativa para o Incentivo à Especialização e Desempenho – GLIEP, criada pela Lei 14.381/2007, artigo 29, tendo em vista que o decurso do período de cinco anos, no mínimo, de percepção contínua garante aos servidores nessa condição a permanência dessa vantagem, que esse é precisamente o caso, eis que vários servidores da CMSP estão exatamente nessa situação; que o reconhecimento é ato vinculado e não discricionário: uma vez verificados os requisitos legais, a autoridade deve limitar-se a reconhecer a sua existência e validade; que a delegação seria muito oportuna, pois libertaria a E. Mesa de um ato rotineiro de administração de pessoal.

Assim, encaminho minuta de Ato para apreciação da E. Mesa para a delegação de competência ao Secretário Geral Administrativo, para inclusão de dois incisos no artigo 1° do Ato 832/2003, com os propósitos acima mencionados.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 29 de junho de 2012.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768

MINUTA
ATO N° /2012 DA MESA

Acresce incisos XLVII e XLVIII ao artigo 1° do Ato n° 832/03, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de desconcentração das atividades da Mesa Diretora, e a agilização dos procedimentos administrativos desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO a instituição da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, criada pela Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, artigo 29;
CONSIDERANDO a previsão expressa do direito à permanência dessa vantagem no § 5° do artigo 29 da Lei nº 14.381/2007, para os servidores que perceberem a referida gratificação por um período mínimo de cinco anos;
CONSIDERANDO a existência atualmente na Edilidade de funcionários em atividade com direito à referida declaração de permanência;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de agilizar o processamento dos pedidos do direito legalmente assegurado aos funcionários que se encontrem nessa condição, bem como dos que vierem a alcançá-la;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º do Ato nº 832/2003 fica acrescido de dois incisos, XLVII e XLVIII, com a seguinte redação:
“XLVII – assinar os instrumentos contratuais que decorrerem de assunção de despesas dentro do limite de dispensa de licitação;” (NR)
“XLVIII – conceder aos funcionários da Edilidade a permanência da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, criada pela Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, mediante requerimento dos interessados.”(NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, de julho de 2012

xxxxxxxx
Presidente

xxxxxxx
1º Vice-Presidente

xxxxxxxxx
2º Vice-Presidente

Ixxxxx
1º Secretário

Txxxxxxx
2º Secretário



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