Parecer nº 187/2014
Processo nº 554/2012
TID xxxxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de elaborar a minuta de termo de aditamento ao Termo de Cooperação Técnica nº 42/2012 mantido entre a Edilidade e o xxxxxxxxxx, a fim de prorrogar sua vigência por mais um período de 24 (vinte e quatro) meses.
A viabilidade jurídica do referido ajuste, sem transferência de recursos financeiros, vem respaldada pela Lei nº 8.666/93, que em seu art, 116 alude ao convênio.
Os convênios são instrumentos onde os entes con¬ve¬nia¬dos têm obje¬ti¬vos ins¬ti¬tu¬cio¬nais ¬comuns e interesses recíprocos. Por alme¬ja¬rem o mesmo obje¬ti¬vo, os sig¬na¬tá-rios não são, a rigor ter¬mi¬no¬ló¬gi¬co, par¬tes, e não cobram taxa ou remu¬ne¬ra¬ção entre si (in Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo, Atlas, 2000, p.284).
No caso, o termo de cooperação prevê a participação conjunta em assuntos de interesse público, relacionados à área de saúde. Não há óbice à prorrogação cogitada. Tendo em vista que o prazo de vigência inicial era de 24 meses, reitero, na minuta, o mesmo prazo inicialmente proposto. O COREN indicou o signatário do ajuste, conforme troca de e-mails que tomo a iniciativa de anexar. Segue juntada a comprovação de regularidade perante o INSS, FGTS e Cadin.
São as considerações que faço, submetendo a minuta à apreciação superior.
São Paulo, 19 de agosto de 2014
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa- OAB/SP nº 106.017