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Parecer 187 / 2016

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Parecer n° 187/2016

Parecer nº 187/16
Memo. SGA.24 nº 54/2016
Expediente TID nº xxxxxxxxxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente a violações contratuais praticadas pela empresa xxxxxxxxxxx, no mês de abril do corrente ano.

A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 22/2015 para prestação de serviço de copeiragem.

Segundo informa o gestor do contrato no mês de abril ocorreram sete faltas de funcionários da contratada sem substituição do funcionário faltante (fls. 965/966).

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por descumprimento da disposição contratual inserta no item 14 da Tabela 2 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 30/2016 – SGA.24 – fls. 960/961), restando assegurado seu direito ao contraditório.

É tempestiva sua defesa, eis que a contratada foi intimada em 18 de maio e sua defesa foi protocolada em 25 de maio, portanto dentro do prazo de cinco dias úteis previstos no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

Em sua defesa prévia (fls. 967/971) a contratada afirma que disponibilizou para esta contratante – por mera liberalidade –, um funcionário a mais (além do quadro previsto em contrato) para exercer a função de garçom, e que as horas trabalhadas por tal funcionário deveriam ser compensadas com eventuais faltas de funcionários sem a devida substituição no prazo previsto no contrato. Argumenta, ainda, que a penalidade sugerida violaria o princípio da proporcionalidade.

A unidade gestora, por seu turno, opina pelo não acolhimento da defesa da contratada, sustentando que faltas da mesma espécie têm sido reiteradas e que não é verdade que a contratada disponibilizou um funcionário a mais para exercer a função de garçom.

Os argumentos expostos pela contratada em suas razões de defesa são insuficientes para elidir a penalidade contratual prevista para a falta praticada.

De fato, não se vislumbra ofensa ao princípio da proporcionalidade.

A multa tem que representar um valor relevante de forma a ser dissuasória de infrações contratuais futuras. A experiência de contratos anteriores revela que quando se comina pena de multa de valor baixo a contratada prefere pagar a multa a sanar as irregularidades contratuais, e com isso a qualidade na prestação dos serviços fica comprometida, com uma sucessão infindável de infrações às disposições do contrato todos os meses.

Ademais a unidade gestora do contrato não confirma que foi disponibilizado qualquer funcionário além daqueles previstos no termo de ajuste, e não há motivos para duvidar da veracidade de tais informações. Caso a contratada realmente tenha disponibilizado tal funcionário deveria apresentar provas, na ausência de provas restamos no campo das alegações, insuficiente para elidir a conduta faltosa que lhe é imputada.

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a falta que lhe é imputada, recomendo a aplicação da penalidade expressa no item 14 da Tabela 2 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 08 de junho de 2016.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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