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Parecer 188 / 2005

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Parecer n° 188/2005

ACJ – Par. nº 188/05

Ref: Memo. nº 114/2005
Interessado: Equipe de Folha de Pagamento – SGA.12
Assunto: Reajuste de GNA.

Sr. Advogado Supervisor,

Questiona a Sra. Supervisora de SGA.12 acerca do alcance de eventual reajuste concedido ao funcionalismo municipal, em relação à Gratificação de Nível de Assessoria, disciplinada na Lei nº 13.637/03, em seu art. 17.

Consulta a respeito de dois aspectos: se os valores da GNA serão reajustados automaticamente; e se, em caso de reajuste retroativo, será adotado o mesmo procedimento.

É o texto da lei:

“Art. 17 – Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares do cargo de Assistente Parlamentar, em exercício em Gabinete de Vereador, em valores fixos a serem definidos a critério do Vereador.

§ 1º. – O limite máximo a ser despendido com o pagamento da Gratificação, por Gabinete de Vereador será a diferença entre a soma dos vencimentos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares e o limite de custos com estes servidores, por Gabinete de Vereador, correspondente, na data desta lei, a R$ 68.187,60 (sessenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais, e sessenta centavos), reajustado nos mesmos índices previstos para os reajustes salariais dos servidores da Câmara.” (grifado)

Tem-se que a expressão “em valores fixos” foi inserida no caput, ao qual se refere, para impor à GNA que seja concedida de acordo com valores nominais, e não referenciais.

Dessa forma, somente o LIMITE TOTAL destinado a cada Gabinete de Vereador, a ser dividido e atribuído sob a forma de GNA, poderá ser reajustado, podendo a indicação da distribuição de cada uma das gratificações ser alterada, se assim o desejar o Edil titular.

Quanto à segunda questão, que se refere a cálculo retroativo, de acordo com a atual sistemática legal, eventual aumento só poderá efetivamente alcançar os vencimentos.

Isso porque a atual GNA possui critérios de concessão restritos, nominais e irretroativos, em razão de sua natureza, que é de gratificação concedida nominalmente segundo critério discricionário do titular do GV.

Essa parcela excedente, se não utilizada em um determinado mês, não é cumulativa com o mês seguinte, não podendo ser distribuída depois de decorrido o respectivo mês de exercício.

Por conseqüência, não gera direito subjetivo do servidor ao percebimento, sendo seu pagamento retroativo inexigível.

A referendar esse entendimento, o Ato 851/04 determinou ainda que a concessão de GNA será realizada mediante a prévia apresentação de planilha pelos Gabinetes dos Senhores Vereadores, sempre com efeitos futuros, conforme seu art. 5º:

“Art. 5º. Para os fins do art. 4º., a Gratificação de Nível de Assessoria é devida e paga, salvo os casos de atribuição inicial por início de exercício ou de indicação expressa de data posterior, a partir do 1º. dia do mês em que for apresentada a planilha junto à Secretaria Geral Administrativa, desde que seja protocolada até o seu 15º. dia útil. Após esse prazo, qualquer alteração ou remessa de nova planilha somente será válida a contar do primeiro dia do mês subseqüente.” (grifado)

Há que se observar ainda que qualquer reflexo decorrente da concessão de majoração nos vencimentos, que não esteja claramente prevista em lei, deverá passar por análise dos órgãos técnicos da Casa, e somente poderá ocorrer mediante expressa ratificação da E. Mesa, nos termos do art. 35 e seu parágrafo único da Lei nº 13.637/03.

“Art. 35 – Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de despesa de pessoal poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e ratificação da Mesa da Câmara.

Parágrafo único – Independe da ratificação ora prevista a concessão de benefícios que decorrerem expressa e claramente da lei.”

Dessa forma, não vislumbro a possibilidade de possível aumento retroativo de vencimentos ser aplicado retroativamente à GNA, ainda que por expressa concessão do titular do Gabinete.

Assim posta a questão, concluo que:
1º.) O reajuste dos vencimentos não se aplica automaticamente à GNA, a qual poderá ser redistribuída somente mediante solicitação expressa do titular de cada Gabinete de Vereador, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 13.637/03;

2º.) O reajuste retroativo relativo a vencimentos não alcança os valores concedidos a título de GNA;

3º.) Quando do reajuste de vencimentos, a E. Mesa fixará através de ato o novo limite máximo previsto no § 1º do art. 17 da Lei nº 17.637/03, nos mesmos índices.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 12 de maio de 2005.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Ref.: Memo nº 114/2005 – SGA.12

Sr. Advogado Chefe,

Encaminho o presente expediente com o Parecer ACJ nº 188/05, da lavra do Dr. Rogério Justamante De Sordi, o qual avalizo, ressaltando a recomendação do i. colega de que o reajuste do limite global indicado no § 1º, do art. 17 da Lei nº 13.637/03, deverá ser apreciado e deliberado pela E. Mesa, em vista do disposto no art. 35 do citado diploma legal, fixando-o de forma nominal, por meio de Ato, em observância ao princípio da publicidade.

São Paulo, 12 de maio de 2005.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ 1
OAB/SP 73.947

Indexação

GNA
Reajuste
Gratificação de nível de assessoria



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