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Parecer 189 / 2014

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Parecer n° 189/2014

Parecer nº 189/2014
Processo nº 1328/2013 – TID xxxxxxxx
Assunto: TC nº 59/2013 – Contratação de serviços técnicos especializados – Análise de cláusula contratual

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto ao pedido de esclarecimentos solicitados por SGA.24 às fls. 759/760, em especial o item I, acerca de quais documentos devem ser solicitados para fins de pagamento.

Em primeiro lugar, observo que, na manifestação às fls. 759/760, SGA.24 refere-se ao item 2.1.4 da Cláusula Segunda do Termo de Contrato nº 59/2013. Contudo, analisando o referido Termo de Contrato que se encontra às fls. 483/490, verificamos tratar-se do item 2.1.6. Cumpre observar ainda que, nos Termos de Contrato nº 58/2013 (fls. 457/465) e nº 20/2014 (fls. 749/756), os itens 2.1.4 e 2.1.6, respectivamente, possuem o mesmo conteúdo.

Considerando as informações colacionadas aos autos e resumidas na manifestação de SGA.24 às fls. 759 no sentido de que os técnicos da empresa Contratada não desenvolvem o produto final nas dependências desta Casa Legislativa, parece-nos que não se aplicam as regras pertinentes aos contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra que ensejam maior cuidado e diligência da Administração quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Importante notar que nesses últimos casos, a Administração, por meio da Comissão de Julgamento de Licitações – CJL tem destacado maior gama de documentos referentes a essas obrigações na cláusula com a rubrica “Do Pagamento”, de forma a facilitar a fiscalização pelos setores competentes.

No caso em tela, verifica-se que a cláusula que trata “Dos Pagamentos” (Cláusula Quinta) relaciona apenas os documentos que podemos denominar de comuns a todos os termos de contrato firmados com esta Edilidade (CND-INSS, FGTS, CTM/Declaração e CADIN).

Assim sendo, parece ser o caso de realizarmos uma interpretação sistemática do contrato, tendo como parâmetro o objeto contratado. Portanto, pode-se combinar o item ora 2.1.4, ora 2.1.6 da Cláusula Segunda com a Cláusula Quinta que trata “Dos Pagamentos”. Da conjugação de ambas as cláusulas, verifica-se que uma não exclui a outra, pois o item ora 2.1.4, ora 2.1.6 está inserido na cláusula que trata “Das obrigações da Contratada” com conteúdo geral. Já a cláusula que trata “Dos Pagamentos” detém maior especificidade, relacionando os documentos que devem ser apresentados juntamente com a Nota Fiscal de forma a ensejar os pagamentos.

Pelas razões acima expostas, entendemos que os documentos a serem exigidos da Contratada por ocasião dos pagamentos são aqueles ordinariamente exigidos para as contratações em geral relacionados na Cláusula Quinta que trata “Dos Pagamentos”.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 20 de agosto de 2014.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170



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