ACJ – Parecer nº 019/2004
Memo. nº 06/2004 – SGA.12
|Interessado: SGA.12 – Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios
Assunto: Solicita esclarecimentos para fins de elaboração da folha de pagamento do mês de janeiro/2004, sobre percepção de função gratificada por servidores que se encontravam em férias na data da designação para exercê-la, se fazem jus ao recebimento desde essa data e se essa gratificação poderia servir como base para o cálculo de 1/3 de férias.
Sr. Assessor Supervisor,
Solicita-nos a Sra. Secretária Geral Administrativa análise e manifestação quanto à solicitação em referência, sobre se os servidores efetivos que foram designados para exercer funções gratificadas, no período de gozo de férias, teriam direito à percepção da mesma a partir de sua designação e se tal gratificação poderia servir de base para o cálculo de 1/3 de férias.
Inicialmente, devo ressaltar que diante da brevidade do tempo para análise do tema, uma vez que urge seja dada orientação para o fechamento das Folhas de Pagamento relativas ao mês que finda, carece este parecer de maiores detalhamentos, em face da impossibilidade de exame mais aprofundado sobre a questão.
No que concerne à indagação, posiciono-me pela admissibilidade da percepção da referida gratificação, no período de férias. Com efeito, trata-se de gratificação de vantagem obtida pelo exercício de função gratificada.
A Gratificação de Função vem prevista no art. 14, da Lei nº 13.637/2003. Segundo o § 3º do mencionado dispositivo legal, quando os servidores efetivos designados para as funções gratificadas estiverem afastados ou impedidos de exercê-las, nas hipóteses previstas nos artigos 64, I (férias) a IV e VI a IX e 138, I, da Lei 8.989/79, serão substituídos por funcionários que preencham os requisitos de provimento das respectivas funções, observado o disposto no art. 54, da Lei nº 8.989/79.
Ocorre que conforme prescrito no “caput” do art. 64, da Lei nº 8.989/79, todas as hipóteses ali relacionadas de afastamento do serviço, com exclusão do inciso XIII, são consideradas de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Assim sendo, os funcionários que foram designados para o exercício da função gratificada, quando do gozo de férias, fazem jus à percepção da função gratificada, nesse período, devendo a mesma ser tomada como base de cálculo para o pagamento do terço de férias.
Esse é o meu parecer que submeto ao crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 23 de janeiro de 2004.
MARIA CECILIA MANGINI DE OLIVEIRA
Assessor Técnico IV – Juri
OAB/SP 73.947
Indexação
percepção
função gratificada
férias
base cálculo de férias