Processo nº 1198/2006
Parecer nº 19/08
Assunto: Contrato – XXX – prorrogação – viabilidade
Sr. Procurador Supervisor,
Trata-se de verificar a possibilidade de prorrogação do Contrato nº 9/06, mantido entre esta Edilidade e a XXX, que tem por objeto a prestação de serviços de operação, produção e geração de programas televisivos relacionados à pauta legislativa desta Câmara.
A cláusula 5.1 do ajuste admite a prorrogação do ajuste, observado o limite de 60 meses disposto no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93. Sob este aspecto, não há óbice à prorrogação.
No âmbito municipal, a Lei nº 12.278/02 disciplina licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto nº 44.279/03, que traz exigências específicas para viabilizar a prorrogação de ajustes.
De acordo com o art. 46 deste Decreto, observado o limite de 60 meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações e pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
Não constam censuras ao desempenho da Contratada ao longo da execução do contrato. Em sentido favorável, há propostas de ampliação do objeto (fls. 72) e de prorrogação do contrato (fls. 263) firmadas pelos responsáveis pelo acompanhamento.
Observo, nos autos, que quando se cogitou de ampliação do objeto contratual foi realizada pesquisa de mercado cujo resumo consta às fls. 128. A atual Contratada ofereceu preços inferiores à média. Todavia, não foi realizada na oportunidade a cogitada ampliação do objeto. Informa-se às fls. 263 que está em fase de instrução novo processo, e sugere-se a atual prorrogação, nas mesmas condições, por apenas por 90 dias.
Para a atual prorrogação não consta pesquisa prévia específica. Todavia, a Contratada mantém os preços praticados desde o ano anterior. Tendo em conta este dado e a pesquisa realizada no segundo semestre, que dá conta de preços inferiores à média praticados pela Contratada, parece-me estar atendido o requisito de Decreto nº 44.279/03 segundo o qual os preços para a prorrogação devem ser “compatíveis com os de mercado”.
Não obstante, caso se faça necessária nova prorrogação além dos 90 dias, penso ser conveniente, ad cautelam, a renovação de pesquisa de preço específica.
Solicitou-se à Contratada a indicação dos signatários do ajuste e verificou-se a regularidade fiscal e previdenciária nos moldes em que se adota como praxe nesta Casa.
Desta forma, o termo de aditamento cogitado está em condições de se firmado. Submeto a minuta à apreciação superior.
São Paulo, 21 de janeiro de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo