Parecer nº 19/13
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de questionamento formulado por Procuradora Jurídica da XXXXXXXXX em que esta solicita esclarecimentos quanto ao regime de adicional de hora extra para Procuradores da Câmara Municipal de São Paulo.
Relata que no Município de XXXXXXXXX paga-se o adicional de horas extras no percentual de 50% superior à hora normal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e não como previsto no art. 20, §2º, da Lei Federal nº 8906/1994 (Estatuto da OAB).
É o relatório.
Entendo que não caiba a esta Procuradoria adentrar na seara da discussão sobre qual percentual deva ser aplicado no Município de XXXXXXXXX. Entendo possamos apenas informar o modo pelo qual o regime de prorrogação de jornada é tratado nesta Edilidade.
Em relação ao regime de prorrogação da jornada de trabalho, a Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, prevê, no caput do seu artigo 39, que “Art. 39. A prorrogação da jornada de trabalho será realizada mediante compensação na forma de Banco de Horas, a ser disciplinado por Ato da Mesa”.
Percebe-se da leitura do dispositivo, que a Câmara Municipal de São Paulo não adotou o regime de pagamento de horas extras a seus funcionários estatutários, tendo feito opção pelo regime de compensação na forma de Banco de Horas.
Assim sendo, entendo deva a consulta formulada ser respondida nos seguintes termos:
“Prezada Dra. xxxxxxxx
Em relação ao e-mail encaminhado, temos a informar o que segue:
A Câmara Municipal de São Paulo não adotou o regime de pagamento de horas extras a seus servidores. Quando há necessidade de prorrogação de jornada, o art. 39 da Lei 13.637/03, com a redação alterada pela Lei nº 14.381/07, previu o regime de compensação na forma de Banco de Horas.
As leis em referência podem ser acessadas através do site da Câmara Municipal de São Paulo, pelo link homolog.saopaulo.sp.leg.br.
Atenciosamente,
Paulo Augusto Baccarin – Procurador-Chefe da Câmara Municipal de São Paulo”.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de janeiro de 2013
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354