AT.2 – Parecer n 190/03
Ref.: Memorando DT.8 nº 54, de 27 de junho de 2003.
Interessado: Cont.5
Assunto: Departamento Médico. Adicional de Raio X. Incorporação. Decisão do E. Tribunal de Contas do Município de SP. Efeitos.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de consulta formulada por Cont.5 (Memorando nº 99, de 28 de junho de 2003) acerca da continuidade, ou não, do pagamento do adicional de raio x a servidores do DT.8, em razão da suspensão dos serviços de radioscopia, conforme informação do Departamento Médico (Memorando DT.8 nº 54, de 27 de junho de 2003, que deu início ao presente expediente), considerando-se eventual incorporação desta vantagem.
Informa Cont.5 que suspendeu ”a inclusão do Adicional de RX na folha de pagamento geral do mês de Julho/2003” dos funcionários RF. nº ******* (efetivo), RF. nº ********** (celetista) e RF. nº ******* (celetista), assim que teve conhecimento da suspensão dos serviços de radioscopia.
Note-se que o adicional de raio x, a que se refere a Lei nº 7/957/73 foi estendido aos servidores celetistas (Processo nº 960/88).
O referido benefício pecuniário é devido enquanto perdurar a situação de risco à saúde, ou seja, durante o período em que o servidor permanece operando diretamente aparelhos de Raio X e, excepcionalmente, em situações de afastamento previstas em lei.
Suspensos os respectivos serviços, deixa o funcionário, em regra, de fazer jus à percepção do citado benefício legal, previsto na Lei nº 7.597, de 20 de novembro de 1973.
Tal não ocorre para os servidores que tiveram o benefício incorporado aos seus vencimentos.
Desse modo, é necessário verificar se o funcionário incorporou ou não o adicional de raio x, nos termos da legislação vigente.
Assim, deve ser cessado o pagamento do adicional de raio x aos servidores que não tiveram este benefício incorporado aos seus vencimentos, tendo em vista a suspensão dos serviços de radioscopia então realizados por servidores da área médica do DT.8.
Quanto aos critérios e requisitos legais necessários à incorporação do adicional de raio x, e respectivos efeitos, reporto-me ao relatório exarado pelo Ilmo. Conselheiro Edson Simões, acolhido pelos demais Conselheiros do E. Tribunal de Contas do Município de SP, em auditoria realizada na folha de pagamento da Edilidade, visando à análise individualizada da legalidade e da regularidade de todos dos salários e vencimentos pagos para os funcionários do quadro ativo, estatutários e celetistas, bem como dos proventos pagos aos servidores aposentados desta Edilidade, por solicitação da Presidência desta Casa Legislativa (Proc. 72.002.911.02-25), publicado no DOM de 8 de agosto de 2003 – cópia inclusa.
Consta, no item nº 2 das “Observações Finais” do mencionado relatório, o que segue:
“Sobre esse benefício, a equipe entendeu serem necessárias algumas observações com relação à sua incorporação aos vencimentos/proventos dos servidores: (…) Não obstante ter o benefício previsto pela Lei nº 9.416/82 sido substituído e ampliado pela Lei nº 10.827/90, o fato é que com a revogação da Lei nº 9.416/82 restou, pelo menos, dúvida quanto a ter ou não subsistido a eficácia da incorporação da vantagem, à vista da revogação da lei que serve de parâmetro para a citada incorporação (…) Tratando-se de benefício integrante de regime jurídico de todos os servidores municipais, pesquisou, a equipe multidisciplinar desta Corte, junto ao Executivo, concluindo que a matéria envolve aspectos controvertidos, conforme assentado pela Procuradoria Geral do Município e Secretaria dos Negócios Jurídicos – SJ, arrematando que, em conseqüência, prevalece a fórmula de cálculo prevista, isto é, 1/5 (um quinto) por ano de efetivo exercício, enquanto o servidor estiver incluído no regime. Entendendo razoável essa interpretação, que permite maior efetividade ao benefício concedido a servidor submetido a regime de trabalho que lhe acarreta prejuízo à saúde, deve ser mantida a orientação. E, mais adiante, propôs a equipe que a matéria seja reexaminada por ocasião da instituição do regime de previdência aos servidores do Município de São Paulo (posto que, por força da Emenda Constitucional 20/98, tornou-se inviável a agregação, aos proventos, de vantagens em razão única e exclusiva da aposentadoria), entendendo que deverá ser observada a disposição legal ora analisada, permitindo a incorporação do adicional aos proventos.”
Do exposto, verifica-se que a matéria em apreço foi examinada pelo E. Tribunal de Contas do Município (item nº 2 das “Observações Finais”), restando auditados os salários, vencimentos e proventos dos servidores estatutários e celetistas, razão pela qual reporto-me às conclusões alcançadas no r. relatório da equipe multidisciplinar de técnicos daquela E. Corte, e respectivo voto do Relator, aprovado pelos demais Conselheiros, à unanimidade.
Em caso de eventual dúvida, por parte de Cont.5, quanto à aplicabilidade, aos casos concretos, das conclusões do citado relatório – critérios e requisitos legais para a incorporação do adicional de raio x, e respectivos efeitos – sugere-se seja encaminhado ofício ao E. TCM, solicitando esclarecimentos adicionais quanto ao seu alcance, mantida a suspensão do pagamento do benefício, exclusivamente para esses casos em que haja dúvida, até que sobrevenha a respectiva resposta, tendo em vista a notícia de que os serviços de raio x na área médica não mais vêm sendo realizados.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa., meramente reportando-me às conclusões consubstanciadas no citado relatório do E. TCM.
São Paulo, 20 de agosto de 2003.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760
INDEXAÇÃO:
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CABIMENTO
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CONTINUIDADE
DURAÇÃO
FÉRIAS
INCORPORAÇÃO
PAGAMENTO
RADIOGRAFIA
SUSPENSÃO