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Parecer 190 / 2005

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Parecer n° 190/2005

ACJ – Parecer nº 190/2005

Ref.: Processo nº 208/2003
Interessado: Mesa da Câmara
Assunto: Restaurante-Escola.

Sra. Supervisora,

Cuida-se de analisar a minuta do convênio a ser eventualmente firmado com a Secretária Municipal de Assistência Social destinado “a gerar condições que permitam a adequada prestação de serviço” do restaurante-escola.

Constam dos autos: À fl. 01, decisão da E. Mesa aprovando a instalação do Restaurante Escola no 1º subsolo do prédio da Edilidade. Às fls. 02/06, minuta de convênio entre a Câmara Municipal de São Paulo, a Prefeitura Municipal de São Paulo e o Conselho Administrativo da Prefeitura de Genebra. À fl. 10, ofício nº 816/2003, encaminhando a minuta do instrumento de Convênio, aprovada pela E. Mesa. À fl. 12/25, ofício nº 13/2003 e respectivos documentos, encaminhados pela Secretária Municipal de Assistência Social, referente às reformas necessárias à adequação do local para instalação do referido restaurante. À fl. 27/28, decisão da E. Mesa tocante à aprovação do projeto de implantação do Restaurante-Escola. À fl. 32/33, cópia do ofício 986/2003 informando a Secretária Municipal de Assistência Social sobre a aprovação do projeto e as alterações propostas. À fl. 38/46, ofício SMRI/GAB/391/2003 do Secretário de Relações Internacionais do Município encaminhando a última versão da minuta do convênio. Às fls. 48/50, manifestação desta ACJ a respeito do convênio em apreço. Às fls. 58/75 cópia do projeto do Restaurante Escola, com seus Anexos I (publicação no DOM de 26/02/2003, da decisão da E. Mesa quanto à aprovação da instalação empreendimento), Anexo II (planta do local) e Anexo III (instrumento do Convênio Marco de Cooperação celebrado entre a Prefeitura de São Paulo e o Conselho Administrativo da Prefeitura de Genebra). À fls. 77/79, cópias dos ofícios 1431/2003, 1435/2003 e 1436/2003 encaminhados à Prefeita Municipal, à Secretária Municipal de Assistência Social e ao Secretário de Relações Internacionais noticiando a aprovação pela Edilidade da versão definitiva da minuta do convênio em foco. Às fls. 82/87, instrumento de Convenção entre a PMSP, a CMSP, e o Fundo Internacional de Solidariedade das Cidades contra a Pobreza –FISCP sobre o funcionamento do Restaurante Escola. À fl. 89, cópia do ofício nº 1640/2003 encaminhado à Secretária Municipal de Assistência Social, solicitando cópia autenticada da referida convenção. Às fls. 91/107, ofício nº 935/SAS/GAB/2003 da Secretária Municipal de Assistência Social, remetendo as cópias autenticadas do citado convênio. Às fls. 109/110, ofício sem numeração, enviado à Secretária Municipal de Assistência Social, questionando os seguintes aspectos que não teriam sido tratados no convênio em foco: alvará de funcionamento, contrato de permissão de uso, isenção de impostos (ISS, IPTU, TRSD), contraprestação no pagamento de contas de luz, água, telefone etc., seguro para acidentes pessoais, laudo técnico de segurança sanitária, vistoria pelo Corpo de Bombeiros, emissão de nota fiscal ao consumidor, laudo técnico do CONTRU, acesso para deficientes, condições de acesso a visitantes e fornecedores, coleta seletiva de lixo, reposição de material de higiene pessoal, CTA e relógio independente para energia elétrica, CTA e relógio independente para água, tubulação para gás e estudo dos aspectos de segurança, construção de rede de esgoto, estudo paisagístico, transferência de gestão e Fundação Jovem Profissional, sistema de proteção por hidrantes, alarme de incêndio e implantação de sistema de prevenção e combate a incêndio, iluminação e sinalização de emergência e divulgação e publicidade através da imprensa. Às fls. 111/121,ofício nº 300/SAS/GAB/2004, de 26/04/2004, encaminhado à Edilidade pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as respostas aos quesitos formulados pela Presidência desta Casa, bem como minuta de Termo de Convênio a ser firmado entre a Câmara e SAS para distribuição de obrigações entre as partes sobre o Restaurante-Escola. Às fls. 127/151, relatório do sistema de Controle Interno da Edilidade sobre a implantação e atividade do restaurante-escola.

Após esse breve relatório, passamos a tecer as considerações a seguir.

A minuta de convênio em apreço decorre da convenção firmada entre a Prefeitura do Município, a Edilidade e o Fundo de Solidariedade das Cidades contra a Pobreza e estabelece as obrigações específicas de SAS e da Edilidade.

Observamos, no entanto, que de acordo com a cláusula quarta da minuta de convênio proposta por SAS, caberia à Edilidade responder pelo pagamento das despesas relativas às taxas e impostos inerentes ao imóvel destinado ao restaurante-escola; água, gás, luz e telefone (fls. 120).

Essa disposição contratual, entretanto, contraria expressamente o convênio tripartite anteriormente referido, na medida em que, conforme consta do item 8 do Projeto de instalação do empreendimento em apreço, tais despesas seriam suportadas pelo próprio restaurante (fls. 66).

Com efeito. Dispõe a Convenção firmada entre a Prefeitura, a Câmara e o Fundo Internacional de Solidariedade das Cidades contra a Pobreza:

“ARTIGO PRIMEIRO – DO OBJETO
1.1: O presente convênio tem por objeto a implantação e o funcionamento do ‘Projeto Restaurante-Escola’, doravante designado PROJETO, instalado nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, segundo os padrões reconhecidos e destinado à formação de ao menos 100 (cem) jovens/ano, que foram atendidos pelos serviços municipais de ajuda aos adolescentes e aos jovens.
1.2. A descrição do PROJETO está anexada ao termo que é parte integrante deste.”

O referido Projeto: Restaurante-Escola-São Paulo, no item 8, que trata das despesas, prescreve o seguinte:

“As despesas de água, luz, telefone para o funcionamento correrão por conta do próprio Restaurante-Escola”.
Segundo informou o relatório de controle interno, há como mensurar as despesas de água, gás, luz e telefone oriundas do restaurante-escola, de modo a possibilitar o ressarcimento da Edilidade pelo pagamento desses gastos.

Desse modo, parece-nos inviável a celebração do convênio proposto sem a modificação do convênio tripartite no que tange às obrigações das partes.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 13 de maio de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

Ref.: Processo nº 208/2003

Sr. Advogado Chefe,

Encaminho os presentes autos com o parecer da lavra da Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel o qual avalizo. Na esteira do entendimento esposado pela i. colega, parece-me conveniente realçar alguns aspectos quanto a celebração do Convênio ora proposto pela Secretaria de Assistência Social – SAS.

A possibilidade de sua celebração foi contemplada no “Projeto Restaurante Escola São Paulo”, item “7. Processo de Gestão”, como “outros protocolos que poderão ser consagrados”.

Por sua vez, a proposta de minuta encaminhada por SAS tem por objetivo “pactuar o modus operandi desse serviço sócio-assistencial no prédio da Câmara Municipal”, ou seja, pactua obrigações a serem cumpridas pelas partes convenentes para o funcionamento do Restaurante Escola, prescrevendo novas obrigações de ordem pecuniária para a Edilidade, como as contidas nos itens 5 e 6 da Cláusula Quarta, não previstas no Projeto que embasou a celebração do Convênio tripartite, tais como os pagamentos de: “taxas e impostos inerentes ao imóvel destinado ao serviço”; água, gás, luz bem como de “reformas estruturais, de hidráulica e de elétrica das instalações físicas do próprio municipal” e de “despesas de telecomunicações oriundas do funcionamento do Restaurante Escola São Paulo”.

No que concerne ao pagamento de água, luz e telefone, o Projeto prevê que tais despesas deverão ser arcadas pelo próprio Restaurante Escola, como já bem ponderado no parecer. Já com relação ao pagamento do gás utilizado, não há previsão no aludido Projeto. Quanto ao pagamento de taxas e impostos inerentes ao imóvel, essa obrigação parece-me inócua, por se tratar de próprio municipal, imune a tais tributos. Por fim, com relação a responsabilidade da Edilidade pelo pagamento de “reformas estruturais de hidráulica e de elétrica das instalações físicas”, essa obrigação também não está prevista no Convênio tripartite celebrado.

Ressalto, uma vez mais, as considerações apresentadas no relatório de fls. 127/147 no sentido de que é possível, atualmente, identificar as despesas com água, gás e energia elétrica, podendo a Câmara, caso julgue necessário, solicitar mensalmente o ressarcimento dessas despesas.

Dessa forma, sugiro o encaminhamento dos autos à E. Mesa para apreciação quanto às ponderações feitas por esta ACJ e as constantes do relatório apresentado às fls. 127/147, a fim de que decida segundo os elevados critérios de conveniência e oportunidade sobre a celebração do convênio proposto, levando-se em conta, especialmente, as obrigações a serem efetivamente arcadas pela Edilidade.

São Paulo, 18 de maio de 2005.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ 1
OAB/SP 73.947

Indexação

Restaurante-escola
Convênio
Prestação de serviços
Despesas
Ressarcimento



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