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Parecer 190 / 2012

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Parecer n° 190/2012

Parecer nº 190/2012
TID xxxxxxxx
Requerente: xxxxxxxx

Sr. Procurador Legislativo Supervisor

Trata-se de pedido administrativo formulado pelo servidor xxxxxxxxxxxxxx em que este solicita o pagamento de seu terço de férias nos termos da Decisão de Mesa nº 1398/12, limitado ao teto, mas não a um terço deste.
Informa que ao receber seu pagamento do mês de junho, foi surpreendido por um corte no valor do terço de férias, que, segundo alega, foi reduzido a um terço do teto remuneratório, quando entende que o terço de férias deveria estar limitado ao valor total do limite remuneratório e não a um terço deste.
SGA.12 informa que o servidor teve incluído na Folha do mês de junho o terço de férias correspondente a 20 (vinte) dias no valor bruto de R$ 5.359,47, valor esse “computado separadamente do total do mês conforme Decisão de Mesa, portanto acima do limite de R$24.117,62”.
O Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a forma de cálculo do terço constitucional de férias adotada pela Equipe de Folhas de Pagamento.
É o relatório.
A DECISÃO DE MESA Nº 1398/12 dispõe que:
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, DECIDE estabelecer o valor do subsídio do Prefeito, fixado pela Lei Municipal nº 15.401/11 no montante de R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), como teto remuneratório, considerados isoladamente os acúmulos de proventos com vencimentos, o terço constitucional de férias, o décimo terceiro salário e o abono de permanência.

Da redação acima, depreende-se que o terço constitucional de férias, os acúmulos de proventos com vencimentos, o décimo terceiro salário e o abono de permanência deverão ser considerados isoladamente, não se somando à remuneração mensal para fins de incidência do limite de teto remuneratório. Assim sendo, no cálculo do terço de férias do servidor, não deverá este valor ser somado à sua remuneração do mês.

No caso em apreço, o servidor gozou vinte dias de férias, percebendo a quantia bruta de R$ 16.078,41 a título de férias. Recebeu R$ 8.039,21 a título de 10 dias trabalhados. No total, recebeu R$ 24.117,62 a título de remuneração total do mês. O terço constitucional de férias tomou como base de cálculo o valor da remuneração percebida pelo servidor a título de férias já com a aplicação do teto constitucional, resultando no valor bruto de R$ 5.359,47. Este valor não deve ser somado à sua remuneração mensal, que é de R$24.117,62, conforme informação do Setor de Folhas de Pagamento.

Importante ressaltar que para ser calculado o terço, deve-se verificar a remuneração bruta recebida pelo servidor já com eventual corte nos vencimentos tendo em vista o teto remuneratório.
Assim sendo, entendo tenha o Setor de Folhas de Pagamento realizado corretamente o cálculo do terço de férias do servidor.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 02 de julho de 2012

Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354



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