AT.2 Parecer nº 191/2002
Processo nº 1244/2002
Interessado: *****************
Assunto: Pedido de Aposentadoria – Emenda Constituciona nº 20/98 – regras de transição – aposentadoria com proventos proporcionais.
Sr. Assessor Chefe,
Cuida-se de requerimento formulado por funcionário titular de cargo de provimento efetivo, solicitando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O art. 8º e parágrafos, da Emenda Constitucional nº 20/98, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu regras especiais de transição assegurando aos servidores que ingressaram na Administração Pública, antes da data de publicação da citada Emenda, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, nos seguintes termos:
“Art. 8º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por elas estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º. O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incs. I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.” (grifamos)
À vista das informações prestadas nos autos, verifica-se que o requerente tem direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, assim considerando-se, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado, nos termos do art. 4º, da E.C. n. 20/98. Senão vejamos.
Às fls. 07, foi apurado que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 19.01.82, havendo completado em 27.02.2001, 11.180 (onze mil, cento e oitenta) dias, para a aposentadoria proporcional, já computado o acréscimo de 40% (quarenta por cento) de pedágio, a que se refere a alínea b, do inc. I, do § 1º, art. 8º, da EC nº 20/98.
Ademais, foi informado que até o dia 20.11.02, o requerente contava com 11.810 (onze mil, oitocentos e dez) dias, ou seja, 32 (trinta e dois) anos, 04 meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição.
Ainda, constam as informações, às fls. 08, de que que o requerente é titular do cargo de Assistente Técnico de Direção IV, com 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de efetivo exercício, tendo 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade.
Com relação ao valor dos proventos proporcionais, esses equivalerão, no mínimo, a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescido esse valor de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma dos períodos estabelecidos nas alíneas “a”e “b” do inc. I do § 1º, do art. 8º da referida Emenda, até o limite de cem por cento.
“In casu”, o servidor completou o período mínimo necessário à aposentadoria com proventos proporcionais em 27.02.2001. Dessa forma, seus proventos serão acrescidos de 5%, em razão do ano de contribuição que superou a soma dos períodos acima referidos, a contar de 27.02.2001.
Ante o exposto, entendo que o funcionário poderá aposentar-se voluntariamente com os proventos proporcionais, de acordo com as regras de transição previstas no art. 8º, § 1º, incs. I e II, da EC nº 20/98, calculados proporcionalmente, com base na remuneração percebida pelo requerente no cargo de Assistente Técnico de Direção IV, na forma prevista no inc. II do § 1º, do art. 8º, da citada Emenda Constitucional.
Este é o meu parecer que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 09 de dezembro de 2002.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Assessor Técnico IV – Juri
OAB/SP 73.947
INDEXAÇÃO:
APOSENTAÇÃO
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CARGO EFETIVO
EC Nº 20/98
PREENCHIMENTO
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL
REQUISITOS
SERVIDOR