Câmara Municipal de São Paulo
Parecer ACJ nº191/04
Ref. Ofício TRE/SP nº 7884 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
Cuida-se de Ofício do TER de nº 7884 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, encaminhado pela Secretaria Geral Administrativa – SGA a esta ACJ para manifestação sobre solicitação daquele Egrégio Tribunal a esta Câmara Municipal para que esta colabore na difusão da campanha “Mesário Voluntário” por meio da inclusão nos contracheques dos servidores da seguinte mensagem:
“Seja mesário voluntário. Dois dias de folga para cada dia trabalhado. Inscrições: Cartório Eleitoral ou www.tre-sp.gov.br. Inf. 11-3277-1033”.
A questão envolve dois aspectos diversos.
O primeiro diz respeito à aplicabilidade da Lei nº 9.504/97 que em seu art. 98 diz o seguinte:
“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”
A citada lei, que rege as eleições em todo País, tem abrangência nacional e se aplica tanto à esfera privada quanto à esfera pública, nos três níveis da Federação. Ou seja, tanto o trabalhador assalariado quanto o servidor público que vier a compor a estrutura de auxílio à Justiça Eleitoral, durante o período das eleições, tem direito a ser remunerado em dobro pelos dias de trabalho prestado, não podendo, os convocados ou voluntários ou seus respectivos patrões, se opor a essa prestação de um dever cívico com todos eventuais ônus cujo cumprimento vier a acarretar em termos de dias trabalhados.
Já quanto à Câmara Municipal de São Paulo participar ou não da campanha “Mesário Voluntário”, através de mensagem impressa nos contracheques dos servidores, inexiste qualquer obrigatoriedade por parte deste Legislativo, podendo a Egrégia Mesa Diretora aderir a essa campanha caso a considere conveniente e oportuna. Ressalte-se que nada obsta essa participação posto seu notório caráter de interesse público e cívico.
Esse é o meu parecer, acompanhado de minuta de Ato, caso a Egrégia Mesa decida colaborar com o solicitado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
São Paulo, 19 de junho de 2004
CAIO MARCELO DE CARVALHO GIANNINI
ADVOGADO CHEFE
Advocacia e Consultora Jurídica
Indexação
Tribunal eleitoral
Campanha
Mesário voluntário
Colaboração