ACJ – Par. nº 191/05
Ref: Proc. nº 239/03
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Contrato de locação de veículos; prorrogação.
Sra. Advogada Supervisora,
Trata o presente de prorrogação do Termo de Contrato nº 17/2003, firmado com a empresa Lapenna Car Ltda., firmado em 18.07.03 com vigência prevista para 12 (doze) meses, cujo original encontra-se nos autos deste processo, às fls.524/529.
Esse pacto foi prorrogado em 19.07.04, por 06 (seis) meses, e 19.01.05, por 04 (quatro) meses, encontrando-se às vésperas de seu termo.
A E. Mesa, à fl. 757, determinou a prorrogação do contrato original pelo prazo de 04 (quatro) meses.
A pesquisa de mercado foi realizada, encontrando-se o mapa de preços juntado à fl.748.
Sobre as condições da prorrogação se manifestou a advogada Dra. Maria Helena P. Pimentel, às fls.750/753, cujos argumentos e fundamentação adoto “in totum”.
A possibilidade de prorrogação do pacto encontra-se prevista no Termo de Contrato original na Cláusula 6.1, e a situação da Contratada é regular, como se constata com as certidões juntadas, inclusive a relativa a débitos mobiliários emitida pelo município de Botucatu, à fl. 765.
À fl. 790, encontra-se cópia de fax enviado pela Contratada, manifestando seu interesse na prorrogação.
Os valores permanecem inalterados, uma vez que não se completou prazo que autorize sua revisão.
Diante disso, encaminho a minuta de prorrogação em anexo, à guisa de sugestão, com as homenagens de costume.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 13 de maio de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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