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Parecer 192 / 2004

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Parecer n° 192/2004

Parecer ACJ nº 192/04
Ref. Memo SGA-11 nº 1656/04
Assunto: Esclarecimentos sobre gozo de férias , face à mudança de nomenclatura e estrutura da Casa com o advento da reforma e a aplicabilidade dos atos 638/99, 485/94 e 559/96.

Senhor Supervisor,

Trata-se de expediente, encaminhando por SGA.11, solicitando a solução de questões referentes ao gozo de férias de servidores , em caráter de urgência, em razão do advento da reforma administrativa e das mudanças por ela preconizadas na nomenclatura dos cargos e estrutura administrativa da Edilidade.

Passemos aos pontos de controvérsia:

1. Podemos utilizar os referidos Atos para embasamento nos atuais cargos: Chefe de Gabinete, Coordenador de Liderança, Subsecretários, Coordenador de Centro (CCI e CTI) , Advogado Chefe, Secretário Geral Administrativo e Secretário Geral Parlamentar (cargo sem correspondência em legislação anterior)?

R: Conforme já havia mencionado em consulta anterior, neste exercício, o Ato 830/04 em seus artigos 12 e 13 disciplina:

“Art.12. Até que sobrevenha a revisão e adequação dos regulamentos, dispositivos de delegação de competência e procedimentos, estes permanecerão válidos, naquilo que não contrariar os princípios e dispositivos deste Ato.

Art.13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Ato 536/96, ressalvado o disposto no artigo 12.”.
Portanto, apenas o Ato 536/96 (sobre a criação da CEFAO) foi revogado expressamente, permanecendo válidas as disposições e regulamentos atuais , até que sobrevenha nova adaptação às Leis 13.637/03 e 13.638/03.

Uma das modalidades de construção exegética é a interpretação teleológica, ou seja, aquela que busca a intenção finalística do legislador ao editar a norma.

Em que pese a questão de férias não estar expressamente aventada no ato 830/04, o espírito do legislador em manter as disposições administrativas não conflitantes com a reforma está impregnado no Ato.

Aliás, perquirindo as manifestações desta Advocacia e Consultoria Jurídica em 2004, todas foram no sentido de entender como válidos e vigentes os atos referentes à matéria “férias”, em especial, o ato 485/94 (pareceres 001, 111 e 78/04).

Portanto, diante dessa linha de raciocínio, até que advenha regulamentação definitiva, em substituição aos atos mencionados na inicial, entendo devam ser aplicadas e obedecidas as suas disposições.

Aliás, por tratar-se de matéria estatutária, não há como deixá-la sem normatização “in – concreto”.

No caso específico, caberá ao Departamento Pessoal comparar a nomenclatura e plexo de atribuições atuais com as anteriores e aplicar as disposições dos atos 638/99 e 559/96 para os servidores que ocupem os cargos correspondentes àqueles mencionados nos referidos atos, mediante concordância da Mesa com o resultado da classificação.

Para os cargos que não tenham correspondência com o cargo anterior, os atos são inaplicáveis, pois estaríamos legislando e não integrando a mesma.

No entanto, a título preliminar, o cargo de Secretário Geral Parlamentar parece-me oriundo de uma clivagem de cargo de Diretor Geral, portanto, compreendido nos Atos.
Por último, neste quesito, tenho a aludir que os Atos sob análise não são perfeitos e exaustivos à matéria. Com o surgimento das Leis 13.637/03 e 13.638/03, mais uma vez ficou evidenciada a necessidade de alterá-los. Como os atos consignados, em especial, o Ato 559/96, que dispõe sobre sustação de férias, mexem com direitos subjetivos, o que pode inclusive acarretar que a solução adotada seja eventualmente questionada, sugiro que seja editado novo Ato o mais rápido possível que englobe e consolide as disposições existentes sobre férias dos servidores, já compatibilizando-os com a reforma administrativa.

2. Se pudermos considerar, por analogia, as nomenclaturas, caso um servidor, constante da Escala Especial, na data que dará início às férias obrigatórias (Ato 638/99), estiver substituindo um Subsecretário, como será o procedimento, uma vez que ele ultrapassará o prazo de 180 dias?

R: Esta questão pode ser abordada em nova regulamentação, incluindo o Subsecretário no Rol dos dispensados do gozo obrigatório de férias no período de 180 dias (art.7º § único do Ato 485/94 com redação dada pelo Ato 638/99).

No entanto, no momento, o Subsecretário não está dispensado de usufruir suas férias no prazo legal e obedecer ao prazo de 180 dias, no exercício seguinte, se por necessidade de serviço não puder usufruir as férias inscritas na escala especial (art.7º “caput” do Ato 485/94 com a redação conferida pelo Ato 638/99). Ora, se o titular é obrigado a tirar as férias em 180 dias ou averbá-las, o que dizer do substituto que, de uma certa forma, intui-se, estava adstrito a mesma regra no seu cargo originário.

3. Em caso de um servidor, na data em que se dará o início das férias obrigatórias (ato 638/99), estiver em licença médica, perderá o servidor o direito ao gozo das referidas férias?
R: Este questionamento não tem vinculação com a reforma. Deve-se adotar procedimento já existente. No entanto, na eventual falta de paradigma, o servidor não deve ser punido por estar licenciado por motivo de saúde, aliás, ausente ao trabalho, por razões que extrapolam a sua vontade. Entendo, tratar-se de caso de suspensão de prazo de fruição das férias, devendo este voltar a correr quando do retorno de funcionário pelo tempo remanescente (excluem-se os dias da licença médica).

Por fim, recomendo a elevação de parecer e da classificação dos cargos correspondentes (sugerida à SGA.1 no tópico 01) à Egrégia Mesa para apreciação e reitero a necessidade de elaboração de novo Ato, atualizado, para regulamentar a matéria.

São Paulo, 24 de junho de 2004.

Breno Gandelman
Assessor Téc. Legislativo (JURI)
OAB/SP 112.743

Indexação

ato 638/99
ato 485/94
ato 559/96
férias
reforma administrativa
urgência



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