Parecer ACJ n° 192/2005
Ref.: Memo SGA.1 n° 109/2005
Interessado: SGA.1
Assunto: Solicita esclarecimentos acerca do regime previdenciário e respectivas contribuições dos servidores que especifica.
Sra. Supervisora,
Trata-se de questionamento de SGA.1, solicitando os esclarecimentos desta ACJ acerca de a que regime previdenciário devem ser efetuadas as contribuições dos servidores:
1) efetivo da PMSP ou do Estado, ocupante de cargo eletivo de Vereador;
2) efetivo da PMSP, Estado ou União, afastado do órgão de origem para exercer cargo de livre provimento em comissão neste Legislativo.
Os temas das consultas já foram objeto de manifestação desta ACJ. Com efeito, com respeito ao primeiro caso – efetivo do Município ou do Estado ocupante de cargo eletivo de Vereador –, a matéria já foi tratada, sob um aspecto, no Parecer n° 079/2004, cuja cópia pedimos vênia para anexar ao presente parecer.
Sem embargo da juntada da citada manifestação, vale ressaltar as conclusões alcançadas naquele parecer, a fim de fixar o entendimento no tema.
A Lei Federal n° 8.212/91, que estabelece a Lei Orgânica da Seguridade Social, estabelece, em seu artigo 12, in verbis:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (NR) (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18.06.2004, DOU 21.06.2004)”
Já a Orientação Normativa n° 03/2004, da Secretaria da Previdência Social, que substituiu a Orientação Normativa n° 02/2002, citada no referido Parecer 79/04, estabelece em seu artigo 13, de maneira mais clara que aquela da redação do artigo 10 da orientação revogada, in verbis:
“Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios filiado a regime próprio permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:
I – quando cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário;
II – quando licenciado, observando-se o disposto no art. 31;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.”
À luz dessa norma, verifica-se que a resposta à consulta formulada deve diferenciar duas situações, quais sejam, i) a do servidor titular de cargo efetivo que licencia-se para exercer o mandato eletivo, hipótese em que continuará vinculado ao regime previdenciário de origem, consoante o inciso III do artigo 13 acima; ii) a do servidor efetivo que, concomitantemente ao exercício do mandato eletivo continua exercendo suas funções no cargo que titulariza, portanto nas hipóteses de acúmulo legal de cargos, quando então obrigatoriamente contribuirá para os dois regimes previdenciários, o próprio e o regime geral da previdência social.
Situação diversa temos em relação ao segundo questionamento feito, o qual também já foi objeto de estudo e manifestação desta ACJ, razão pela qual peço novamente vênia para anexar à presente o Parecer n° 102/99.
Na hipótese colocada no segundo questionamento, o servidor é titular de cargo efetivo em uma das três esferas da Federação, e vem a ocupar cargo de livre provimento em comissão nesta Casa, ficando afastado do órgão de origem.
Neste caso a Lei 8.212/91 dispõe de modo diferente ao caso do titular de mandato eletivo, como se observará abaixo:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.647, de 13.04.1993)”
Como se observa, a redação cita apenas o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União. No entanto, a despeito da ausência das demais pessoas jurídicas de direito público interno (Estados e Municípios e Distrito Federal), parece-nos que a regra alcança também aos servidores com vínculo efetivo com essas unidades federativas.
Não é à toa que o Decreto n° 3.048/99, que aprova e institui o regulamento da Previdência Social, estabelece em seu art. 9°, inciso I, alíneas “i” e “j”:
“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;”
Como se percebe, o Decreto regulamentador deixa claro que o ocupante de cargo efetivo no âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, e ocupante de cargo em comissão, somente é segurado obrigatório do RGPS se não estiver amparado, vale dizer, se não for contribuinte de regime próprio de previdência.
Aliás, a Orientação Normativa acima citada também não deixa dúvidas quanto à conclusão ora alcançada, na medida em que expressamente estabelece que o servidor efetivo licenciado ou cedido a outro órgão da administração de qualquer dos entes federados, com ou sem prejuízo dos seus vencimentos, continuará vinculado ao regime previdenciário de origem.
Exatamente essas as conclusões do Parecer anteriormente exarado por esta ACJ e agora juntado ao presente.
Vale ressaltar, no entanto, a advertência já constante do Parecer n° 109/99, que a contribuição previdenciária do servidor nessas condições deve ser feita pelo mesmo junto ao órgão de origem, cabendo a esta Casa, através de SGA.1, implementar, se ainda não implantada, rotina de controle desse recolhimento por parte do servidor comissionado, o qual deve fazer prova mensal da contribuição feita ao órgão previdenciário próprio.
Esse o meu parecer que submeto ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de maio de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ACJ.1 – Equipe do Processo Administrativo
OAB/SP 109.429
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