Procuradoria – Parecer nº 192/07.
Ref.: Processo administrativo nº 0472/2002
Interessada:XXX
ASSUNTO: Contagem de tempo de percepção de Gratificação de Gabinete para permanência de Gratificação de Apoio ao Legislativo. Aplicação do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 06, de 28 de agosto de 1993. Possibilidade. Declaração de permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo cujos requisitos tenham sido cumpridos antes da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor do Setor Jurídico Administrativo,
Formalmente vieram estes autos para atendimento de consulta da Secretaria de Recursos Humanos sobre a possibilidade de cômputo do tempo de percepção de Gratificação de Gabinete, auferida durante exercício de cargo de provimento em comissão, para efeito de permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo e a possibilidade de declaração de permanência de Gratificação de Apoio ao Legislativo, cujos requisitos tenham sido cumpridos antes da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 (fls. 20, in fine).
A primeira parte da consulta já foi objeto de reiterados pareceres desta Procuradoria, restando a questão esclarecida à luz do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 06, de 28 de agosto de 1993, verbis:
“Art. 1º……………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Aplicam-se as normas estabelecidas na Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988, para a permanência da GAL, considerando, na contagem do prazo para esse fim, como sendo da mesma natureza, as gratificações concedidas sob diferentes fundamentos”.
Portanto, o tempo e o percentual da Gratificação de Gabinete recebida a qualquer título e em qualquer tempo, desde que não utilizada para permanência dela mesma ou de outra vantagem, poderá ser computada para fim de permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo.
No tocante a segunda parte, a dúvida remete ao entendimento do Tribunal de Contas Paulistano de que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, não teria recepcionado a Resolução nº 06, de 28 de agosto de 1993.
A discussão sobre o mérito desse entendimento é irrelevante para o presente caso, porquanto a dúvida diz respeito a período anterior a 4 de junho de 1998.
No caso concreto, verifica-se às fls. 20 dos autos que a requerente apresentava período superior a 5 (cinco) de percepção de Gratificação de Apoio ao Legislativo e Gratificação de Gabinete, antes da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
Em termos teóricos, o implemento das condições de permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo elencados na Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988, e na Resolução nº 06, de 28 de agosto de 1993, antes da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, permite a declaração de permanência a qualquer tempo.
Entretanto, não se está cuidando de situação em abstrato, mas de caso concreto, o que exige que se verifique sua aplicabilidade e conseqüências à luz de suas particularidades.
A requerente foi afetada diretamente por decisões da Corte Municipal de Contas, que implicaram em desconstituição de seu status na carreira, no tocante às promoções funcionais após a promulgação da Constituição de 1988, e perda da Gratificação de Apoio ao Legislativo tornada permanente no percentual de 117% da referência DAS-16, vez que o implemento das condições ocorreu após a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
O pedido da requerente de fls. 12 dos autos, tem o objetivo de restabelecer o direito à percepção, em caráter permanente, da Gratificação de Apoio ao Legislativo, no maior valor recebido por um ano nos períodos de 11/05/1983 a 31/01/1985 e de 01/01/1993 a 04/06/1998.
Uma vez que a requerente optou pela situação funcional criada pela Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, não poderá mais receber a Gratificação de Apoio ao Legislativo, conforme disposição dos §§ 1º e 2º de seu art. 30, com a redação dada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007:
“Art. 30……………………………………………………………………………………………………
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, compreendem-se na remuneração percebida pelo servidor efetivo anteriormente a esta lei, o padrão de vencimento a que faz jus o funcionário, os adicionais de terços, a verba de representação, quando integrantes da remuneração do cargo e os benefícios regularmente incorporados ou tornados permanentes na forma da lei.
§ 2º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, compreendem-se na remuneração prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens incorporadas ou tornadas permanentes, anteriormente a esta lei, não absorvidas nos vencimentos básicos, a sexta-parte e os adicionais por tempo de serviço, estes últimos calculados de acordo com o artigo 29, desta lei” (grifo e sublinhado nosso)
Isto ocorre porque, embora eventualmente a declaração de permanência seja proferida após sua integração na situação funcional criada pela Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, seus efeitos retroagem à data da implementação do período estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988, conforme disposição do art. 4º do Ato nº 333, de 21 de dezembro de 1990, verbis:
“Art. 4º Os efeitos do deferimento do pedido de permanência retroagirão à data da implementação do período estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988, observadas as disposições do parágrafo único do artigo 3º dessa Lei e do § 1º do art. 3º da Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990, com a redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 10, de 22 de novembro de 1990” (grifo meu).
Assim, a vantagem a ser permanentada integrará os vencimentos da requerente antes da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e será absorvida no padrão de vencimentos por ela previsto, segundo a fórmula de cálculo estabelecida no art. 30 do mesmo Diploma Legal.
Observe-se, ainda, que a desconstituição da declaração de permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo no valor correspondente ao percentual de 117% da referência DAS-16, permite que o período de percepção dessa gratificação, até 03 de junho de 1998, seja computado para a declaração ora pretendida, observando-se o maior valor recebido por um ano até aquela data. Por outro lado, quando se computar os percentuais vinculados ao cargo efetivo da requerente nesse período, deverão ser considerados aqueles correspondentes ao cargo a que a requerente tinha direito conforme revisão determinada pelo Tribunal de Contas do Município.
Desse modo, a única repercussão possível, seria a geração de eventual parcela suplementar, se a situação remuneratória anterior resultar em valor superior à nova remuneração criada pela Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, o que, segundo as informações de fls. 37 e 38 não ocorrerá, vez que, mesmo se considerada a permanência no valor correspondente ao percentual de 117% da referência DAS-16, não haverá geração dessa parcela.
É o meu parecer que elevo a apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 23 de maio de 2007.
ADELA DUARTE ALVAREZ
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 118.854