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Parecer 192 / 2008

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Parecer n° 192/2008

Parecer nº 192 /08
Processo nº 445/2007
Assunto: Instituição do Museu da Câmara Municipal de São Paulo – Licitação – Hipótese de Inexigibilidade – Natureza singular do serviço – Profissional ou empresa com notória especialização – Ausência de justificativa de preço.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de analisar a pertinência de contratação direta para serviços de concepção, desenvolvimento e implantação do Museu do Legislativo Paulistano, em razão da natureza singular do serviço e de profissional ou empresa com notória especialização.
Nos termos dos artigos 14 e 15 do Decreto Municipal 44.279/03, que regulamentou a Lei Municipal nº 13.278/02, foi constituída uma Comissão Especial para emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto a ser contratado, bem como sobre a notória especialização da empresa XXX.
Referida Comissão, em parecer de fls. 390/402, concluiu pela notoriedade dos trabalhos desenvolvidos pela empresa, baseando-se nos serviços prestados a órgãos públicos e privados (fls. 46/383) e nas premiações recebidas, atestando o reconhecimento da comunidade cultural acerca da sua notória especialização, na prestação de serviços relativos à concepção e implantação de museus.
Insta salientar que para fundamentar a contratação direta com base na inexigibilidade de licitação, o serviço técnico especializado deve estar vinculado a um objeto singular.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Contas da União:
“… a inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 sujeita-se à fundamentada demonstração de que a singularidade do objeto – ante as características peculiares das necessidades da Administração, aliadas ao caráter técnico profissional especializado dos serviços e à condição de notória especialização do prestador – inviabilizaria a competição no caso concreto, não sendo possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação sem a observância do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93” (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de licitações e contratos. Legislação: organização e seleção, jurisprudência, notas e índices de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 3ª ed. pág. 504) .
A natureza singular caracteriza-se como situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada por todo e qualquer profissional “especializado”. Deste modo, deve-se analisar a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita e ausência de possível atendimento por um profissional comum, ainda que especializado.
Mencionados requisitos encontram-se presentes ante a excepcionalidade, caracterizada pela implantação de um Museu do Legislativo Paulistano e devidamente justificada nos autos do Processo nº. 445/07. E, também, pela peculiaridade do projeto museográfico que dependerá da criatividade da empresa contratada. O resultado buscado pela Administração no caso concreto exige uma capacidade extraordinária e especializada para que o serviço seja prestado com garantia de excelência, atingindo assim os fins visados com a contratação.
Conforme determinou o Tribunal de Contas da União, a especialização de profissionais deve ser comprovada documentalmente com experiências anteriores: “…nas próximas licitações, ao analisar a especialização de profissionais, admita a comprovação por meio de experiências anteriores devidamente documentadas, conforme previsão dos arts. 25, §1º e 30, §1º, da Lei 8.666/93” (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de licitações e contratos. Legislação: organização e seleção, jurisprudência, notas e índices de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 3ª ed. pág. 510). E, no presente caso, a empresa XXX trouxe aos autos documentos que comprovam sua especialização (fls. 46/383) e também notoriedade, ou seja, o reconhecimento da sua qualificação por parte da comunidade, tendo em vista que um conjunto de profissionais do setor reconheceu na referida empresa os requisitos de especialização.
Assim sendo, configurada está a inexigibilidade, diante da singularidade do objeto e da notória especialização.
Todavia, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 26, da Lei 8.666/93, o processo de inexigibilidade deve ser instruído, dentre outras exigências, da justificativa de preço. Neste sentido, decisões do Tribunal de Contas da União:
“O TCU entendeu que devem ser observados, nos procedimentos de inexigibilidade de licitação, os prazos previstos no art. 26 da Lei 8.666/93, e realizada pesquisa para constatar a adequação das propostas aos preços de mercado, de conformidade com a Lei 8.666/93 (art. 43, inciso IV), com o Decreto nº 449/92 (art. 6º) e reiteradas decisões do Tribunal.”
“…faça constar dos processos referentes a contratações por inexigibilidade de licitação a justificativa do preço exigida pelo art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, inclusive com consulta a outros órgãos, de modo a verificar o preço praticado no âmbito da Administração Pública para o mesmo produto ou serviço” (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de licitações e contratos. Legislação: organização e seleção, jurisprudência, notas e índices de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 3ª ed. págs. 528/529) .
Nos presentes autos não há justificativa de preço. Existe apenas uma tabela de custo fornecida pela empresa XXX a fls. 44. Deste modo, para validade formal do presente processo licitatório, necessário se faz a cotação de preços para justificar os valores da futura contratação.
Sob o aspecto administrativo, parece-me estar configurada a inexigibilidade da licitação, pois os serviços de concepção, desenvolvimento e implantação do Museu do Legislativo Paulistano revestem-se de natureza singular e a empresa XXX é notoriamente especializada para prestação de serviços da espécie. Entretanto, parece ser o caso de recomendar, neste momento, a realização da justificativa de preço e a razão da escolha do fornecedor ou executante, para atendimento do disposto no parágrafo único, incisos II e III, do artigo 26, da Lei 8.666/93.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 16 de junho de 2008

Jamile Simão Cury – OAB/SP 209.113
Procuradora Legislativa



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