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Parecer 192 / 2009

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Parecer n° 192/2009

Parecer nº 192/09
Ref: Processo nº 309/09 (TID nºxxxxxx)
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 3º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 22/06 celebrado com a empresa XXX, para manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de fac-símile.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 22/06, firmado com a empresa XXX, cuja vigência expirará em 29 de junho de 2009.

Às fls. 20 a supervisão da unidade administrativa interessada na contratação (Equipe de Telecomunicações – CTI.4), informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.

Por seu turno a empresa contratada manifestou seu interesse na prorrogação do contrato, nos termos de sua proposta juntada às fls. 28. Circunstância que redundaria em um reajustamento de 7,48% (sete vírgula quarenta e oito por cento), passando o valor do contrato dos atuais R$ 3.729,05 para R$ 4008,00.

Porém, a contratada concordou em fixar um valor menor, estabelecido em R$ 3.916,80 (três mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), conforme se depreende de sua manifestação às fls. 59, o que corresponde a um reajuste no percentual de 5,03 (cinco vírgula zero três por cento).

Importa salientar que nos termos do item 3.3. da Cláusula Terceira do termo de ajuste, decorrido um ano da vigência do contrato o mesmo poderá ser reajustado por índice geral de preços ou setorial. Segundo cálculos juntados às fls. 63 o Índice de Preços ao Consumidor da FIPE no período (04/2008 a 03/2009), registrou variação de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), portanto, superior ao índice de reajuste aplicado para a correção do contrato em apreço.

Realizada pesquisa de mercado, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações) constatou-se, conforme se pode depreender do mapa às fls. 64, que o preço proposto pela contratada é inferior à média de mercado.

Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vislumbramos óbices à prorrogação do referido ajuste.

Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS e certidão de regularidade de tributos mobiliários junto ao fisco do Município de São Paulo, respectivamente às fls. 62 e 17. Segue em anexo certidão de regularidade junto ao FGTS.

Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 01 de junho de 2009.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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