Parecer nº 192/2011
Processo nº. 1546/2009
TID XXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Supervisor,
Retornam os autos a esta Procuradoria com a defesa intempestiva da empresa e a manifestação do setor responsável pelo acompanhamento da execução do contrato.
A gestora rejeitou as alegações da empresa e sugere a manutenção da aplicação da penalidade.
Com efeito, os argumentos apresentados pela contratada não lograram modificar o cenário até então retratado nos autos. Alegar que seu instrumento de trabalho é a mão-de-obra que por si só é fator preponderante de infortúnios e imprevistos é o mesmo que nada alegar, uma vez que esses fatores são risco do negócio que devem ser suportados exclusivamente pela empresa. Alegar que disponibilizou funcionários por mais tempo do que o devido também não exime sua responsabilidade, porque como muito bem ponderou a gestora, se a empresa o fez foi por mera liberalidade.
Desse modo, entendo que o processo poderá ser encaminhado à SGA para deliberação a respeito da aplicação da multa de mora, na medida em que os fatos suscitados pela empresa não poderão ser acolhidos.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 28 de junho de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650