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Parecer 192 / 2013

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Parecer n° 192/2013

Parecer nº 192/13
Memo. E.P. nº 37/13
TID n° XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Contratação de professores para ministrar aulas na Escola do Parlamento – Pessoa Física – Exigência de Certidão de Tributos mobiliários.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O Diretor Presidente da Escola do Parlamento indaga a esta Procuradoria se seria possível dispensar os professores contratados para ministrar aula neste Legislativo de apresentar Certidão de Tributos Mobiliários (CTM). Pondera o diretor da referida instituição que para se obter a referida certidão é necessário inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal (CCM), que é um processo moroso e, em razão desta circunstância poderia restar inviabilizada a contratação de docentes de renome (que estariam pouco dispostos a arrostar os percalços da burocracia) a fim de ministrar aulas na escola do parlamento.

Inicialmente é importante ressaltar que os contratados, na hipótese vertente, não são obrigados a apresentar inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais, tendo que conta que são pessoas físicas que não exercem rotineiramente a prestação de serviços educacionais e quando o fazem, geralmente é na condição de empregado e não de profissional liberal, estes últimos sim é que devem de recolher tributos municipais, mais especificamente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Neste sentido, consoante ressalta Marçal Justen Filho em seu livro Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos “O STJ apreciou questão em que um particular não estava inscrito em nenhum cadastro local, por não ser contribuinte nem de tributos estaduais nem de municipais. A Administração entendeu que tal acarretaria a inabilitação. O interessado impetrou mandado de segurança e obteve sucesso. O STJ decidiu que a expressão “conforme o caso” deve ser interpretada no sentido de que apenas e se quando houver inscrição é que será necessário comprová-la. Ademais, a inscrição cadastral deveria ser avaliada em função do objeto licitado e, no caso, era dispensável a exigência. (…) Poder ser conferido na RSTJ 113/15-51, jan. 1999, a. 11.”

No que se refere à Certidão de Tributos Mobiliários esta é exigida em todas as contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, efetivadas pela Administração pública municipal, por força da disposição expressa no art. 40 do Decreto Municipal nº 44.279/03. Determina o referido preceptivo legal, que:

“Art. 40. Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem:
I – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
(…)
III – regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada, aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto.”

Os tributos relacionados à prestação relativa ao objeto do contrato seria o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

A Certidão que comprova a regularidade para com o recolhimento do ISSQN é a Certidão de Tributos Mobiliários, entretanto, o próprio decreto municipal na disposição acima transcrita não faz exigência de apresentação da Certidão de Tributos Mobiliários para se comprovar a regularidade fiscal por ele exigida para com a Fazenda Pública do Município.

Assim, a apresentação de certidão pode ser substituída por declaração dos professores contratados de que não possuem dívidas relativas a tributos mobiliários que deveriam recolher em favor da Fazenda Municipal. A exceção à regra de se exigir a certidão aplica-se na hipótese em que os contratados são pessoas físicas que usualmente não prestam serviços educacionais como profissionais liberais e por tal circunstância, geralmente sequer têm inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais.

Desta forma, encaminho em anexo minuta de ato normativo dispensando os professores da Escola do Parlamento de apresentação da certidão de tributos mobiliários, desde que apresentem em substituição a declaração mencionada no parágrafo antecedente.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 04 de agosto de 2013.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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