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Parecer 192 / 2016

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Parecer n° 192/2016

Parecer nº 192/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxxxx
Requerente: Diretoria de Comunicação Externa
Assunto: Projeto livro impresso – ciclo de debates São Paulo 2030

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Comunicação Externa da Câmara Municipal de São Paulo, sobre a conveniência e a adequação da impressão final do livro contendo o registro das principais discussões ocorridas no ciclo de debates São Paulo 2030, haja vista o calendário eleitoral e as restrições impostas pela legislação.

De acordo com a consulta, a fase editorial da publicação já está em andamento e a previsão é a impressão final do livro ocorrer em julho de 2016.

Expostos os fatos, passa-se a analisar o que determina a Lei Federal nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, doravante chamada de “Lei Eleitoral”.

A Lei Eleitoral, em seu artigo 73, VI, dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

Da leitura do comando legal supratranscrito, nota-se que especialmente nos três meses que antecedem as eleições municipais são mais restritivas as condutas vedadas aos agentes públicos, visando garantir a igualdade de oportunidade entre os candidatos.

Merece notar que as condutas descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do artigo 73 são lícitas em qualquer outro período temporal, tornando-se ilícitas, contudo, no período de três meses anteriores ao pleito, tudo com o escopo de garantir a igualdade de oportunidade entre os candidatos.

No caso do pleito a realizar-se em 2016, tendo em vista que o primeiro turno ocorrerá dia 02 de outubro de 2016, a partir do dia 02 de julho de 2016 inicia-se o período de 03 (três) meses, conforme descrito no art. 73 da Lei Eleitoral.

Tendo em vista que o pretendido livro destina-se à divulgação de ciclo de debates realizados pela Escola do Parlamento, a qual é subordinada à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo (Lei Municipal nº 15.505/2011, art. 1º), tendo contado, ainda, com a participação de parte dos Vereadores, por cautela e norteada pelo teor restritivo do art. 73, VI, da Lei Federal nº 9.504/1997, entendo não ser recomendável a impressão do livro nos três meses anteriores ao pleito.

Oportuno dizer que, ainda que a autorização da publicação do livro tenha ocorrido antes do período vedado, já é pacífico no Tribunal Superior Eleitoral que “independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada – se a veiculação se deu dentro dos três meses que antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Interpretação diversa implica prejuízo à eficácia da norma legal, pois bastaria que a autorização fosse dada antes da data limite para tornar legítima a publicidade realizada após essa ocasião, o que igualmente afetaria a igualdade de oportunidades entre os candidatos. […] 4. Ainda que tenha ocorrido uma ordem de não veiculação de publicidade institucional no período vedado, não se pode eximir os representados da responsabilidade dessa infração, com base tão somente nesse ato, sob pena de burla e consequente ineficácia da vedação estabelecida na lei eleitoral. […]” (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35445, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Sendo assim, considerando que a publicação do mencionado livro não é periódica, tratando-se de uma inovação, é recomendável que ela ocorra até o dia 1º de julho de 2016 ou, alternativamente, após a realização das eleições municipais de 2016, a fim de não caracterizar a conduta vedada pela Lei Eleitoral.

Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 07 de junho de 2016

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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