Parecer ACJ nº 193/05
Memo nº 156/2005 – SGA.12
Interessado: SGA.12
Assunto: Atualização monetária das parcelas calculadas retroativamente, em face da Lei nº 13.971, de 11/05/05 – Utilização do índice IPC-FIPE
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de consulta formulada pela Sra. Supervisora de SGA.12 quanto a atualização pelo IPC-FIPE das parcelas a serem pagas retroativamente, à vista da Lei nº 13.971, de 11 de maio de 2005 que dispõe sobre o reajuste e revisão dos padrões de vencimentos e salários dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.
Dispõe o inc. II, do art. 92 da Lei Orgânica Municipal que está assegurada a proteção da remuneração dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso.
De outra parte, no âmbito do Legislativo o Ato nº 721/01 que alterou o Ato nº 542/96 que disciplina as rotinas relativas a pagamento de servidores, relatório de ocorrência de ponto e dá outras providências, deu nova redação ao art. 3º dessa norma, nos seguintes termos:
“A remuneração devida pela Câmara Municipal de São Paulo, a qualquer título, ao pessoal em atividade ou inativo, quando paga com atraso, sofrerá atualização monetária mensal, calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE da Universidade de São Paulo – USP ou por outro índice que vier a substituí-lo.”
No caso em apreço, trata-se de saber se as parcelas retroativas referentes ao reajuste e revisão previstos na Lei nº 13.971/05, recém promulgada, podem ser entendidas como “pagamento em atraso”, por parte da Administração.
Parece-me que não.
Com efeito, “atraso”, na hipótese versada, refere-se a “falta” ou “demora” da Administração em efetuar os pagamentos a que está obrigada.
Na hipótese em comento, a obrigação de pagar para a Edilidade surgiu com a promulgação da Lei nº 13. 971/05. Assim, a atualização monetária, nos moldes previstos nas normas legais acima referidas, será devida apenas se houver mora administrativa em dar cumprimento ao citado diploma legal, não incidindo sobre o pagamento das parcelas retroativas indicadas na mencionada lei.
Este é o meu parecer que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de maio de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ 1
OAB/SP 73.947
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