Parecer nº 193/2010
Processo nº 1774/2009
TID 5249191
Interessada: Equipe de Liquidação de despesas – SGA. 24
Assunto: Dúvida quanto à redação do “termo de fixação de prejuízo”
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de dúvida levantada pela Sra. Supervisora da SGA-24, quanto à redação em negrito do “termo de fixação de prejuízos” acostado às fls. 513 dos autos.
De acordo com a apólice de seguros 25.18.0027100.12 da ACE Seguradora S.A, no título “condições gerais – seguro multirisco empresarial”, cláusula 16ª sobre “procedimento em caso de sinistros” (fls. 390/391), não há a imposição da assinatura do termo de fixação de prejuízos como condição para o recebimento do seguro.
Nos primeiros contatos por email e telefone com Sra. xxxxxxxxxxxxxx (fls.496/498), foram requisitados e posteriormente enviados os seguintes documentos para a “regulação” do sinistro de roubo do notebook: notificação do Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Boletim de ocorrência nº 2154/2010, nota fiscal nº 19.813 da Itautec S.A, ficha unitária de cadastro de patrimônio, ficha geral de cadastro de patrimônio e dois orçamentos previstos em cláusula de apólice. Após a regulação do sinistro foi pedida a assinatura do termo para o recebimento do seguro.
A assinatura do termo fixa o montante total a ser indenizado, assim entendido como o valor máximo a ser pago pelo sinistro. Verificando-se, porventura, prejuízo maior do que o até agora apresentado pode a seguradora tentar se esquivar do pagamento deste montante ou de sua diferença. No entanto, se o valor apurado consistir na exata quantia a ser recebida como indenização não há óbice para a assinatura do termo.
Cumpre destacar aqui o memorando nº 080/2010, juntado às fls. 502 em que se narra também o furto do 03G que, caso não incluído no preço do Notebook e presente na apólice, deverá ser também incluído, juntamente com o Notebook, no procedimento de cobrança da respectiva indenização junto à seguradora.
Destaca-se que o preenchimento do termo, conforme seu segundo parágrafo, não implica na obrigação de pagamento dos prejuízos apresentados, apenas a fixação de seu valor, vez que poderá haver eventuais limitações ou condições que excluam ou diminuam o valor a ser pago pela ocorrência do sinistro, decorrentes do contrato.
Em conclusão, caso o valor apurado consistir na correta avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) indenizado(s) – vide logo acima observação sobre a inclusão do 03G -, não há óbice para a assinatura do termo.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de julho de 2010.
JULIANA DE MELO TRINDADE SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP 232.414