Parecer nº 193/13
Processo nº 1724/08
TID XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Termo de Cooperação Técnica – Tribunal Superior Eleitoral
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A SGA. 2 encaminhou para apreciação minuta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, tendo por objeto a prestação, pelo TSE à Câmara Municipal de São Paulo, de informações relativas ao cumprimento das obrigações eleitorais pelas autoridades e pelos servidores, ativos e inativos, tendo em vista o disposto no art. 7º, §1º, II do Código Eleitoral”.
Trata-se de um Termo de Cooperação “sui generis”, firmado no interesse desta Edilidade, que permite simplificação de procedimentos sobre informações eleitorais. Em princípio, os ajustes de natureza contratual e afins hão de ser firmados pelo Presidente e demais Membros da Egrégia Mesa Diretora (art. 15 do Regimento Interno). A duração máxima admissível seria de 60 meses (art, 57, II da Lei nº 8.666/93, c/c art. 116 da Lei nº 8.666/93). No entanto, como informado às fls. 184, a minuta segue o padrão adotado no TSE e não admite tais ressalvas. Trata-se de aderir ao modelo sugerido, de resto também adotado em 2008.
Quer-me parecer, pelo exposto, que o ajuste ora proposto não se reveste propriamente das características formais impostas aos contratos e convênios (art. 116 da Lei fede¬ral 8.666/93). Trata-se, antes, de acordo formal estritamente colaborativo e técnico, que o Sr. Presidente da Edilidade – de modo análogo ao termo acordado em 2008 – firma em nome da Edilidade conforme prerrogativa dos arts. 16 e 17, VI a do Regimento Interno.
Com estas observações, e em face da urgência solicitada, submeto a minuta à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 27 de junho de 2013
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017