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Parecer 193 / 2014

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Parecer n° 193/2014

Parecer nº 193/2014
TID nº xxxxxxxxxxx
Memo 032/14 – 17º GV

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de consulta formulada pelo nobre vereador xxxxxxx em que formula o seguinte questionamento: “Há impedimento jurídico, caso o chefe de gabinete deste 17º GV possua empresa em nome próprio, no ramo de assessoria pública e privada?”
É o relatório.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, disciplina em seu Título VI, Capítulo II, as Proibições aos Funcionários Públicos. O art. 179 assim dispõe:
“Art. 179 É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
(…)
XV – fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
XVI – participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVII – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVIII – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XVI deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;”
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que, a princípio, o fato de o Chefe de Gabinete possuir empresa em nome próprio, no ramo de assessoria pública e privada, não é proibido. Contudo, há uma série de vedações previstas no Estatuto, a fim de se resguardar a moralidade e eficiência administrativa, tais como:
1) Não poderá o servidor celebrar com a Administração Direta e Indireta Municipal contratos de natureza de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
2) Não poderá o servidor participar da gerência ou administração da empresa se ela mantiver relações comerciais ou administrativas com o Município, se for por este subvencionada ou estiver diretamente relacionada com a finalidade da unidade ou serviço em que o servidor estiver lotado;
3) Não poderá exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função na empresa se ela tiver relação com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
4) Não poderá o servidor comerciar ou ter parte em sociedade comercial se ela mantiver relações comerciais ou administrativas com o Município, se for por este subvencionada ou estiver diretamente relacionada com a finalidade da unidade ou serviço em que o servidor estiver lotado, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário.
Dessa maneira, deverá o servidor observar os comandos legais para que não incida em qualquer das vedações.
Assim sendo, não há impedimento, em princípio, no simples fato de o servidor possuir empresa em nome próprio, devendo ser observadas, entretanto, as ressalvas acima.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 25 de agosto de 2014.

ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354



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