ACJ – Par. nº 194/04
Ref: Proc. nº 1674/2003
Interessado: Seção de Almoxarifado
Assunto: Aquisição de sabonete líqüido e outros.
Sr. Advogado Supervisor,
Trata o presente de fornecimento mensal, através do Pregão 07/2004, de sabonete líquido e sacos de plástico de 20 e 100 litros para lixo.
A licitação processou-se regularmente, culminando com a homologação de fl. 278, publicada à fl.281.
As certidões necessárias a comprovar a regularidade da situação perante o FGTS e INSS das adjudicadas encontram-se, respectivamente, às fls. 238 e 239 (“Comercial Lux Clean Materiais de Limpeza e Descartáveis Ltda”), 285 e 247 (“Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda.”), e 261 e 284 (“Colúmbia Comercial Paulista Ltda.”).
Atento para o vencimento em 22.06.04 da CRF da empresa “Colúmbia Comercial Paulista Ltda.” , o que ensejará nova apuração de regularidade quando da assinatura do contrato.
As empresas estão em situação regular, conforme certificado por SGA.23 à fl.286.
Esta Advocacia providenciou a juntada da anexa certidão de regularidade perante o FGTS da empresa “Comercial Lux Clean Materiais de Limpeza e Descartáveis Ltda”, tendo em vista que a CRF de fl.265 teve a validade expirada em 16.06.04.
Á vista disso, segue em anexo minuta do contrato elaborada por esta ACJ, nos termos do edital.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 18 de junho de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Fornecimento
Pregão
Licitação