Parecer ACJ.1 n° 194/2005
Ref.: Memo APMCMSP – 120/07/05
Interessado: SGA e Assessoria Policial Militar
Assunto: Manifestação acerca da possibilidade de locação de 05 aparelhos e serviços de rádio-comunicação.
Sra. Supervisora,
Trata-se de solicitação da Assessoria Policial Militar para a locação de 05 (cinco) rádios-comunicadores da empresa XXX, para serem utilizados no serviço de segurança do Presidente desta Casa de Leis.
O memorando está instruído com a proposta de locação dos aparelhos e fornecimento dos serviços, apresentada pela referida empresa XXX.
A Sra. SGA solicita a apreciação e manifestação desta ACJ, sobretudo, creio, em vista da recente recusa da indigitada empresa em firmar termo de aditamento ao contrato n° 11/00, que tinha por objeto a prestação de serviço móvel especializado e habilitação de 20 terminais (aparelho) de propriedade da Edilidade.
Partindo desse pressuposto, cabe-me ponderar, primeiramente, que não vislumbro qualquer óbice de ordem legal a uma nova contratação da empresa XXX, agora para o fornecimento do serviço móvel especializado para apenas 05 novos aparelhos, os quais seriam locados da empresa citada, que presta com exclusividade na região da Grande São Paulo o referido serviço.
Entretanto, friso que quando da eventual redação do contrato que e se vier a ser firmado, deverão ser observadas as restrições já apontadas por esta ACJ por ocasião da elaboração do termo de aditamento ao citado Contrato n° 11/00, constantes do PA n° 492/04.
Assim sendo, a fim de não retardar o andamento deste expediente, que deverá ser devidamente autuado, sugiro o prosseguimento do mesmo, com a adoção das providências necessárias e habituais, ressalvando a análise dos termos de contrato proposto pela empresa para quando (e se) for determinada a elaboração do termo de contrato para fornecimento dos equipamentos e serviços requisitados.
Com estas sugestões submeto o presente à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de maio de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ACJ.1 – Equipe do Processo Administrativo
OAB/SP 109.429