TID nº xxxxxxxxxx.
Parecer nº 194/2014.
Ref.: Requerimento xxxxxxxx de 30 de julho de 2014, Agência Governo de São Paulo 2014/1703.
Assunto: Cessão de uso de espaço situado no Palácio Anchieta. Manutenção de Posto de Atendimento Bancário por Instituição anteriormente contratada para a administração da conta institucional da Câmara.
Sr. Procurador Supervisor,
Consulta-nos o Sr. Secretário Geral Administrativo acerca da possibilidade jurídica da manutenção de atendimento bancário em espaço situado no Palácio Anchieta por Instituição Financeira que não mais detenha uma das contas da Câmara (salário ou institucional).
Segue breve síntese das informações e demais elementos constantes neste expediente.
O xxxxxxxxx foi contratado pela Câmara para movimentação das disponibilidades financeiras – conta institucional – no ano de 2009, ajuste com prazo de vigência de cinco anos.
Constou do contrato, à época, a cessão de área para a instalação de Posto de Atendimento Bancário, a título oneroso e em caráter precário, pelo prazo correspondente ao do ajuste principal.
Passados os cinco anos, o contrato principal teve sua vigência expirada e a permissão de uso da área na qual foi instalado o Posto de Atendimento Bancário do xxxxxx deixou de subsistir, como bem assinalado no Parecer nº 179/2014 desta Procuradoria.
No decorrer deste ano foi contratada nova Instituição Bancária para movimentação da conta institucional da Câmara, com cessão de área destinada à instalação de Posto de Atendimento Bancário.
Portanto, fora de dúvida a possibilidade jurídica de cessão de espaço público a título oneroso para as instituições bancárias que administram as contas da Câmara, como ocorre ao menos desde 2004. Cuida-se de permissão de uso diretamente vinculada ao contrato de movimentação das contas institucional e salário. Somente subsistirá enquanto vigente o contrato principal.
No caso, indaga-se sobre a cessão de área para instituição financeira que não detenha qualquer das contas. Pode-se depreender das informações oferecidas que há interesse da alta Administração na cessão para a instituição bancária oficial em consideração, tanto que foram solicitados estudos sobre a disponibilidade de novos espaços na Casa para tal finalidade.
Pois bem.
A disponibilização de espaço situado em bem municipal, mesmo que em imóvel de uso especial e administração própria – caso do Palácio Anchieta – deve, em regra, ser precedida de procedimento público seletivo que assegure a impessoalidade e isonomia entre os eventuais interessados, ainda que realizada a título precário e oneroso.
A cessão a determinado particular sem o referido procedimento público somente poderá se dar em caráter excepcional, desde que devidamente justificado e quando o interesse público o exigir. Ademais, quando destinada a atividade que tenha fins lucrativos deve ser onerosa, com a cobrança de aluguel pelo valor de mercado.
Assim, deve a Administração avaliar se no caso concreto a cessão da nova área a qualquer instituição bancária que não detenha as contas da Câmara atenderá as finalidades desejadas, ou se somente o xxxxxxx atenderia os objetivos pretendidos, considerando o interesse público primário (da Administração) e secundário (dos servidores).
Portanto, caso se conclua ser indiferente a instituição bancária – para os fins pretendidos com a instalação de posto bancário adicional -, deverá ser realizado procedimento público de seleção. Caso contrário, as razões para afastar tal procedimento deverão constar de decisão fundamentada, conferindo-se publicidade a mesma.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 25 de agosto de 2014.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legilativo
OAB/SP 129.760