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Parecer 195 / 2004

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Parecer n° 195/2004

ACJ – Par. nº 195/04

Ref: Proc. 343/2002
Interessado: TARCTI
Assunto: Créditos em favor de prestadora de serviços; condições
para levantamento não satisfeitas; aplicação de multa contratual; subsidiariedade da Edilidade na responsabilidade por débitos trabalhistas; atualização de cálculos; aplicação efetiva de multa.

Sr. Advogado Supervisor,

O presente processo cuida da contratação da empresa “TARCTI, Assessoria Empresarial e Serviços Ltda.”, para fornecer mão de obra para operação dos elevadores do Palácio Anchieta.

Após se ter verificado o não cumprimento das condições contratuais, notadamente o pagamento de salários e recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários de empregados (fls. 247 à 251), foi concedido direito de defesa à contratada (fls.273 e 275), tendo a E. Mesa decidido pela rescisão do contrato por infração contratual, com aplicação de multa de 10% (fl.282).

Intimada a recolher os valores, a contratada requereu a reconsideração da aplicação da multa contratual (fls. 296 e 297), sem efeito suspensivo, que permanece pendente de apreciação.

Os cálculos atualizados encontram-se à fl. 458, e discriminam verbas previdenciárias (INSS) e trabalhistas (FGTS), de responsabilidade deste Legislativo em decorrência do Enunciado TST 311 (alterado pela Resolução 96/2000):

“… o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.

Os débitos não quitados pela contratada, relativos à imposição de multa (fl. 282), foram compensados em relação a seus créditos (conforme demonstrativo contábil), retidos até o cumprimento das condições contratuais – a saber comprovação do pagamento de salários e encargos trabalhistas e previdenciários, de co-responsabilidade desta Casa –, uma vez que a compensação entre créditos e débitos de mesma natureza opera-se de pleno direito, nos termos do novo Código Civil:

“Art. 368 – Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

Esse Diploma somente excepciona a compensação por vontade das partes:

“Art.375 – Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.”

De outro lado, há fortes indicadores da inexistência de intenção ou mesmo falta de condições de cumprimento dessas condições, tendo em vista a propositura de diversas reclamações trabalhistas (fls. 462 à 470) em desfavor da contratada, inclusive ação falimentar (fls. 459 à 461).

Essa situação, aliada ao fato de que a contratada recusou-se inclusive a fornecer elementos para a elaboração de defesa da Edilidade nas reclamações trabalhistas, autorizam a manutenção da imposição da multa, o que ora se recomenda.

Diante de todo o exposto, sugiro seja o presente encaminhado à E. Mesa para deliberação, com a devida urgência que o caso merece, sobre o acolhimento ou não do pedido de reconsideração da contratada.

Após, sugiro sejam os autos remetidos à SGA.1 para a adoção das medidas formais necessárias, encaminhando-se-os em seguida a esta ACJ para outras providências judiciais.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 25 de junho de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação

Fornecimento de mão-de-obra
Elevador
Contratação
Débitos trabalhistas
Multa
Responsabilidade
Atualização de cálculos



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