Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 195 / 2008

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 195/2008

Parecer nº 195/08.
TID nº 2724087
Ref.: Requerimento Secretaria Geral Administrativa
Interessado: Presidência
Assunto: Convênio – XXX – Aperfeiçoamento dos meios extrajudiciais de solução dos conflitos mediante o estabelecimento de cooperação técnica.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de consulta acerca da viabilidade jurídica de celebração de convênio entre a Câmara Municipal de São Paulo e o XXX, objetivando o aperfeiçoamento dos meios extrajudiciais de solução de conflitos mediante o estabelecimento de cooperação técnica.
Inicialmente, cumpre mencionar que o poder público pode celebrar contratos com entidades sem fins lucrativos, como é o caso de fundações; em regra, precedidos de licitação. E, também, convênio, disciplinado pelo artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93. Este, embora concebido originariamente como um instrumento para formalizar acordos internos ao setor público, isto é, entre entidades governamentais, pode também ser empregado para designar acordo entre entidades sem fins lucrativos e o poder público (federal, estadual ou municipal).
Na lição de Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., Editora Dialética, página 661, “convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio da qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas.”
Acrescenta referido autor: “No convênio administrativo, a avença é instrumento de realização de um determinado e específico objetivo, em que os interesses não se contrapõem – ainda que haja prestações específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe. No convênio, a assunção de deveres destina-se a regular a atividade harmônica de sujeitos integrantes da Administração Pública, que buscam a realização imediata de atividades orientadas à realização de interesses fundamentais similares.”
Com efeito, os convênios são manifestações do dever de colaboração entre os entes estatais, entre si ou com a sociedade civil; o artigo 241 da Constituição Federal incentiva a sua prática. Possuem natureza contratual, de modo que os princípios basilares contidos na legislação sobre contratações administrativas deverão ser obrigatoriamente observados. Todavia, isso não significa que haja obrigatoriedade de realizar licitação. Mesmo quando algum particular participa do convênio, a licitação não se faz necessária porque as partes do convênio não visam a extrair algum benefício pessoal a partir da execução da avença. Como regra, o convênio enquadra-se no caput do artigo 25, da Lei 8.666/93 porque a Administração tem o poder discricionário de escolher seus colaboradores.
No caso em consulta, pretende o XXX celebrar convênio com a Câmara Municipal de São Paulo objetivando o aperfeiçoamento dos meios extrajudiciais de solução de conflitos, mediante o estabelecimento de cooperação técnica. Portanto, haveria uma conjugação de esforços para consecução das seguintes finalidades:
1. desenvolver estudos quanto à possibilidade de intercâmbio, integração e cooperação técnica, visando propiciar subsídios à análise e sugestões de proposições legislativas relativas a assuntos de interesse público e do setor representado pela entidade de classe – XXX;
2. promover o estudo, análise e o debate de questões relevantes sobre os meios extrajudiciais de solução de conflitos, objetivando auxiliar sua implantação como novo modelo de cultura de solução extrajudicial de conflitos;
3. promover estudos, pareceres, divulgação, além do uso responsável das técnicas dos meios extrajudiciais de solução de conflitos e
4. promover e coordenar os meios possíveis e legais para a consecução do objeto do convênio.
Nesta seara, as finalidades acima mencionadas, encontram-se nos parâmetros admissíveis para celebração de convênio. Constituem mecanismos de colaboração para divulgação dos meios extrajudiciais de solução dos conflitos e, também, auxiliam na expansão deste novo modelo de cultura de solução extrajudicial dos conflitos. O interesse dos signatários, em tese, é absolutamente concorrente, com objetivos comuns, o que viabiliza a utilização do convênio. Todavia, fora de referidas finalidades, qualquer formação de vínculo com estipulação de obrigações recíprocas, de caráter oneroso, deverá ser objeto de contrato próprio ou termo de convênio específico, de acordo com o disposto na Lei Federal 8.666/93.
De se observar ainda, que o expediente carece de ser instruído com cópias dos Estatutos Sociais da entidade interessada, bem como a comprovação dos poderes de seu (s) representante (s) legal (is), necessários para a eventual celebração do convênio.
Assim sendo, sob o aspecto administrativo, parece-me não haver inviabilidade jurídica à celebração do Convênio, pois os interesses consubstanciados na motivação e finalidade do ato são recíprocos e, não estão contempladas despesas de caráter contraprestacional ou que não tenham íntima relação com seus objetivos sociais.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 18 de junho de 2008

Jamile Simão Cury – OAB/SP 209.113
Procuradora Legislativa



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545