Parecer ACJ nº 196/04.
Ref.: Processo nº 938/2003.
Interessada: xxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98. Regras de transição.
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de requerimento de aposentadoria de funcionária titular de cargo de provimento efetivo.
Solicitado seu sobrestamento em 10 de setembro de 2003, voltou a tramitar em 25 de maio de 2004.
Esta ACJ já se manifestou sobre o referido pedido, no parecer nº 209/03 (fls. 12/13), da lavra do Sr. Advogado Manoel José Anido Filho, onde se concluiu “pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art. 8º da EC nº 20/98”, entendimento este que compartilho.
Não houve alterações na situação funcional da servidora, posteriormente ao sobrestamento, que impliquem modificação na manifestação consubstanciada no parecer 209/03, no tocante ao direito adquirido à aposentação com proventos integrais, segundo as regras de transição do art. 8º da EC nº 20/98.
É a minha manifestação, que segue à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 28 de junho de 2004.
Mário Sérgio Maschietto
Advogado Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760
Indexação
Aposentadoria voluntária
Proventos integrais
Emenda constitucional n° 20/98
Regras de transição