Parecer 196/2009
TID xxxxxx
Interessada: XXX
Assunto: Requerimento de Revisão do cálculo do pagamento de 13º salário relativo ao ano de 2003.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar a possibilidade de revisão do cálculo do pagamento do 13º salário, relativo ao ano de 2003, a pedido da Sra. XXX.
Em breve histórico, pretende a requerente, com fundamento no § 3º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 10.779/89, revisão do cálculo relativo ao 13º percebido em 2003, em virtude de ter exercido a substituição no cargo de Chefe de Seção Técnica I, de 15 de março de 2003 a 04 de setembro de 2003.
Dispõe mencionado artigo que:
“3º – o servidor exonerado do cargo em comissão, ou que tiver cessada designação para substituição, a partir do mês de novembro, terá o décimo terceiro salário calculado pela média dos meses anteriores.”
Preliminarmente, o pedido da requerente encontra-se prescrito desde dezembro de 2008, pois, de acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas do Município, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato do qual se originarem.
“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Ora, insurge-se a requerente em relação ao 13º salário do ano de 2003, quase seis anos após ter recebido o valor por parte desta Edilidade. Assim é que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, a prescrição configura-se como necessária também no âmbito administrativo. Neste sentido, Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Vol. 06, § 666, pág. 127:
“A prescrição em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional.”
Por sua vez preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 15ª Ed., Malheiros, página 901:
“Entretanto, se, por força da prescrição da ação judicial, não mais existir a possibilidade de insurgência em juízo, isto significará que decorreu o lapso de tempo a partir do qual o Direito considerou necessário promover a definitiva estabilização da sobredita situação jurídica. Daí que, como bem observou Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ante tal ocorrência, a Administração não mais poderá nela interferir.”
A prescrição administrativa atinge o direito/pretensão tanto do Administrado como da Administração Pública em razão do decurso do prazo. Alcança o administrado quando ele deixa expirar o prazo previsto para a interposição de uma ação ou recurso. Afeta a Administração quando ela não exerce, no prazo previsto, o direito de punir o servidor ou de rever os seus próprios atos.
Verifica-se, sob este cenário jurídico, que não socorre mais à requerente qualquer questionamento acerca do valor percebido por ela a título de 13º salário no ano de 2003.
Todavia, ainda que superável a tese da prescrição, não teria a requerente direito a perceber o décimo terceiro salário calculado pela média dos meses anteriores, pois, de acordo com o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 10.779/89, só o servidor que tiver cessada a substituição a partir do mês de novembro é que terá direito ao 13º salário calculado pela média dos meses anteriores.
Ora, a requerente fez substituição no Cargo de Chefe de Seção Técnica I no período de 15 de março de 2003 a 04 de setembro de 2003. Assim, foi cessada a substituição no mês de setembro e não no mês de novembro. E, a Lei nº 10.779/89 é clara ao dizer que o 13º salário será calculado pela média dos meses anteriores quando a substituição for cessada a partir do mês de novembro.
Assim sendo, parece-me incabível qualquer revisão, quer pela incidência da prescrição, quer pelo não enquadramento da servidora ao disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 10.779/89.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 03 de junho de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113