Parecer ACJ nº 197/2005
Processo nº 1050/2004
Interessado: SGA.2
Assunto: Aquisição de vale-transporte (Bilhete-único) – Irregularidade da XXX com relação a falta de CND e CTM, que se encontram vencidas – necessidade de recarga mensal dos bilhetes
Sr. Advogado Chefe,
O Sr. Subsecretário de SGA.2 solicita à fl. 480 orientação desta ACJ no tocante a aquisição de vale-transporte para o mês de maio corrente, haja vista a constatação da falta de CND (INSS) e CTM (Certidão de Tributos Mobiliários) que se encontram vencidas.
Tendo em vista o noticiado, solicitei do Departamento Jurídico da XXX o encaminhamento da respectiva documentação apta a comprovar a regularidade com o INSS e Tributos Mobiliários do Município (fl. 481), sendo informado, por meio do ofício DP/GJU nº 715/05, datado de 16 de maio do corrente (fls. 482/483) que persiste a situação já informada com relação ao INSS, ou seja, que os créditos tributários encontram-se suspensos por força de determinação judicial, conforme documentado anteriormente nestes autos e, quanto a regularidade com a Fazenda Municipal, em face de autuação sofrida pela SPtrans, foi oferecida impugnação administrativa até agora não julgada.
Diante de tais informações e considerando a necessidade urgente na aquisição dos vales-transportes, especialmente, na recarga do Bilhete-Único, para o mês de maio, recomendo, a teor do que vem sendo recomendado anteriormente por meio dos pareceres nºs 18/2005 (fl.203/204), 047/2005 (fl.342), e manifestação de fl. 442, todos destes autos, seja efetuada recarga dos cartões eletrônicos, pois, nesse caso, a teor do bem explanado parecer nº 252/03, da lavra da Dra. Maria Nazaré Lins Barbosa, cuja cópia encontra-se juntada às fls.387/391, a Administração não tem outra opção, pois o Bilhete Único é comercializável apenas pela SPTrans.
Por fim, não obstante as razões espendidas, recomendo seja verificado para as próximas aquisições se a situação acima apontada encontra-se regularizada.
São Paulo, 19 de maio de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947