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Parecer 197 / 2011

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Parecer n° 197/2011

Parecer nº 197/2011
Processo nº 727/2011
TID XXXXXXXXX
Interessadas: SGP 32 e XXXXXXXXX
Assunto: 4º aditamento ao contrato 32/2007 – Livros, Mapas e CD ROMs

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para avaliação jurídica e elaboração de termo aditamento visando ao 4º aditamento do contrato 32/2007, firmado com a empresa acima nomeada, para fornecimento de material bibliográfico novo, nacional e estrangeiro.

Segundo manifestação do gestor do contrato de fl. 18, a empresa atualmente contratada vem cumprindo normalmente todas as cláusulas estabelecidas e não sugeriu alterações. A contratada foi consultada por ofício da SGA 22 quanto à prorrogação por 12 meses nas mesmas condições aventadas (fl. 19), e, a princípio concordou com a prorrogação, mas em condições muito diversas do contrato ajustado originalmente, propondo uma abolição parcial do desconto concedido na contratação original, de 30,10% sobre o preço unitário do catálogo ou tabela oficial das editoras pactuado no contrato 32/2007 (fl. 22). A contratada posteriormente fez outra proposta, alterando o termo de referência do contrato 32/2007 (fl. 56).

A SGA 22 apurou na pesquisa de fls. 33 a 62 desconto médio inferior ao oferecido pela atual contratada (fl. 70).

É necessário abrir um parêntese para acrescentar que o contrato 32/2007 teve origem em licitação na modalidade pregão. No pregão 10/2007, tinha no seu título “TIPO DE LICITAÇÃO: Menor preço, obtido mediante o maior percentual de desconto”. A empresa atualmente contratada venceu o certame porque ofereceu um desconto de 30,01%, apenas 0,08% acima da segunda colocada no pregão (fl. 196 do processo 1401/2006). Segundo a resposta agora – 20 de maio – enviada pela contratada, “Não será exigido desconto quando se tratar de publicações editadas por órgãos governamentais da Administração Direta ou Indireta, associações, sindicatos e fundações, bem como as chamadas edições do autor que comprovadamente, não concedam desconto na comercialização de seus produtos” (fl. 22). A gestora do contrato não colocou objeção às alterações sugeridas pela contratada(fl. 32). Ao invés disso, sugeriu que fossem acrescentados ao objeto outros itens, fazendo assim modificações substanciais no objeto do pregão 10/2007, fazendo, ou tentando fazer uma compensação, incluindo “livros esgotados em distribuidoras, mas existentes em sebos”, item expressamente excluído do objeto contratual, conforme o item 1.1.1 do contrato original (fl. 08). No mesmo sentido, a cláusula 5.1 da avença, combinado com o Termo de Referência do contrato 32/2007 (“Os materiais bibliográficos poderão ser publicados por editoras comerciais, oficiais ou universitárias”) não estabelece exceção ao desconto pactuado. Além disso, o contrato 32/2007, na cláusula sexta, item 6.2, previu a possibilidade de reajuste dos preços, na fórmula costumeira na CMSP. Na negociação empreendida, não houve indicação de índice para o reajuste do contrato, mas de variação do percentual de desconto, com alteração de itens do objeto, tornando muito difícil estabelecer o percentual de variação em valor, para os limites – 25% – do artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/93.

Neste cenário, parece-me indicado aconselhar que o processo seja enviado de volta à SGA 22 para consulta à contratada sobre a possibilidade de prorrogação do contrato nas mesmas condições avençadas, respeitado o edital do pregão 10/2007 e o contrato 32/2007.

Essa negociação deve limitar-se ao termos do contrato 32/2007, isto é, com a possibilidade de reajuste do valor total do contrato previsto na cláusula 5.1, mas sem alteração do percentual de desconto.

Se essa negociação for infrutífera, a Secretaria Geral Administrativa poderia ser aconselhada a considerar a possibilidade de lançar mão da cláusula 6.1.1 do contrato 32/2007 (prorrogação por 90 dias ) e/ou proceder a nova licitação. Como o contrato vence em 14 de setembro próximo, penso que haveria tempo hábil para tanto, com uma prorrogação por curto prazo com a atual contratada, nos termos do item 6.1.1 do contrato 32/2007, se for necessário.

É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.

São Paulo, 6 de julho de 2011.

MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768



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