Parecer nº 197/13
Processo nº 587/2013
TID XXXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e, se viável juridicamente, a elaboração de termo de contrato a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX.
A empresa foi detentora da Ata de Registro de Preços nº 009/2011, decorrente do Pregão Eletrônico 22/2011 do STF, cuja vigência expirou.
Observo que a legislação referente ao sistema de registro de preços indica que “a vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93” (art.12, § 2º do Decreto Federal 7892/13). Neste particular, o decreto não inova em relação ao revogado Decreto 4.342/02 (art. 4 § 1º).
O Pregão eletrônico nº 22/11, que deu origem à presente contratação, bem como a minuta de contrato que o acompanhou, não alude à possibilidade de prorrogação.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Por outro lado, nos termos do art. 40, § 2º inc. III da mesma lei a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o particular constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante.
Nesse passo, quer-me parecer inviável a prorrogação cogitada, uma vez que expirado o prazo de vigência admitido no instrumento convocatório. Deste modo, em que pese os preços praticados serem vantajosos para a Administração, recomendo a realização das tratativas necessárias para realização de novo certame. A critério dos setores competentes, e no sentido de conferir a celeridade conveniente, poderá ser aproveitada a pesquisa de preços efetuada, para efeito de reserva de recursos, bem como as descrições do produto, uma vez que se encontram satisfatórias.
Todavia, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, parece-me admissível lançar mão da cláusula 5.2 do Contrato original (fls. 04) para determinar à Contratada o cumprimento de período adicional dos serviços por um prazo de até 90 (noventa) dias.
Deste modo, ofereço minuta de termo de aditamento para a prorrogação excepcional. Seguem juntados os documentos que atestam a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da Contratada, bem como a comprovação dos poderes do signatário do ajuste.
Isto posto, será necessário dar andamento às tratativas necessárias, com a urgência requerida, para abertura de licitação para o fornecimento de café.
São as considerações que faço, e que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 2 de julho de 2013.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017