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Parecer 198 / 2003

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Parecer n° 198/2003

AT.2 – Parecer n198/03

Ref.: Processo n 378/2003
Interessado: ***********
Assunto: Servidora do Executivo Municipal afastada junto à Edilidade. Nomeação em cargo de livre provimento em comissão. Gratificação de Gabinete tornada permanente em comissionamento anterior. Efeitos.

Sr. Assessor Chefe,

Solicita a Sra. Diretora do DT.4 manifestação desta Assessoria acerca de requerimento de servidora do Executivo Municipal, comissionada nesta Casa Legislativa, que pleiteia receber gratificação de gabinete declarada permanente, em exercício anterior.

Informa o DT.4 que a servidora “…esteve comissionada junto a esta Edilidade, com prejuízo das funções e sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, nos períodos de 15/08/1988 a 12/05/1989 e de 02/04/1996 a 31/12/2000, e está comissionada nas mesmas condições citadas acima desde 17/06/2003 e até 31/12/2003…”.

Consta, ainda, nas referidas informações, que a funcionária “adquiriu a percepção contínua de gratificação de gabinete de 100% do DAS-16, em 28/02/1998”.

Cuida-se, assim, de servidora do Executivo que obteve declaração de permanência de percentual de gratificação de gabinete, em 28 de fevereiro de 1998.

A funcionária teve seu comissionamento cessado em 31 de dezembro de 2000, sendo novamente colocada à disposição deste Legislativo, a partir de 17 de junho do corrente ano.

Pretende a servidora retornar a receber, durante o novo período de comissionamento, iniciado em 17 de junho p.p., o percentual de gratificação tornado permanente quando do exercício anterior.

Entendo que a funcionária faz jus à percepção do referido benefício, tendo em vista que não houve ruptura ou quebra do vínculo funcional da servidora com a Municipalidade, quando de sua exoneração do cargo de livre provimento em comissão exercido nesta Casa Legislativa, vez que se trata de funcionária titular de cargo de provimento efetivo no Executivo, ou seja, com a exoneração do cargo e término do período de comissionamento anterior, retornou a funcionária ao exercício do cargo efetivo, no órgão de origem – ainda que tenha havido interrupção no afastamento.

Com efeito, trata-se de benefício concedido a funcionários de ambos os Poderes, em razão do mesmo diploma legal (art. 100, inciso I, do Estatuto dos Servidores do Município) e que, recebida por determinado período, torna-se permanente, não mais sendo passível de supressão.

Por conseguinte, o tempo de percepção, os respectivos percentuais, e eventual permanência, devem ser considerados, s.m.j., para os servidores efetivos do Executivo comissionados neste Legislativo, e vice-versa.

Cabe reiterar, nesta oportunidade, que é vedada a percepção concomitante de percentuais de gratificação de gabinete, permanentes ou não, sejam eles concedidos neste Legislativo ou no órgão de origem.
É o parecer, que submeto à consideração de V. Sa.

São Paulo, 20 de agosto de 2003.

MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo Juri)
OAB/SP 129.760

INDEXAÇÃO:
Gratificação de Gabinete
AFASTAMENTO
AUSÊNCIA
CARGO EM COMISSÃO
SERVIDOR COMISSIONADO
CESSAÇÃO
COMISSIONAMENTO
EXONERAÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE GABINETE
MANTENÇA
ORGÃO DE ORIGEM
PERCEPÇÃO
PERMANÊNCIA
PREFEITURA
RETORNO
VÍNCULO FUNCIONAL



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